Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Apelação Cível. Ação para Concessão de Benefício Acidentário. Sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos autorais. Indeferido o efeito suspensivo perseguido. No mérito, cumpre analisar que a controvérsia estabelecida nos autos versa sobre pedido de concessão de auxílio-doença acidentário, por entender o autor ser portador de “[...] enfermidades que se traduzem verdadeiramente em óbice para o desempenho de suas atividades laboratícias, materializadas com o decurso do tempo.”, e sofridas em decorrência de acidente do trabalho a que fora acometido em 23/12/2010. Observa-se da análise do conjunto fático probatório que o Autor, ora Apelante, exercia atividade de motorista, desde 01/06/2010, tendo sofrido acidente automobilístico em 23/12/2010, a partir do qual passou a sentir dor em coluna vertebral e tórax. Note-se que o INSS indeferiu o pleito de auxílio doença em 12/05/2011 e 14/07/2011, em face da ausência de comprovação da incapacidade laboral. Foi submetido a novas perícias pelo INSS em 01/09/2011 e 31/10/2011, as quais concluíram pela capacidade laborativa do autor. No caso em comento, sendo o autor/apelante submetido à perícia pelo juízo, o laudo pericial apresentou a seguinte conclusão: “No momento da perícia foram constatados sinais clínicos de CID M54.2 Cervicalgia, CID M51.8 Outros transtornos especificados de discos intervertebrais e CID M54.5 Lombalgia. Trata-se de autor de 57 anos apto para exercer suas atividades habituais e laborativas seguindo a regulamentação da NR -17.” Impende ressaltar que referido laudo, apresentado pelo Perito do Juízo conclui que o segurado, ora apelante, não está incapacitado para o trabalho que habitualmente exercia, assim como não possui sequelas deixadas pelo acidente. Assim, considerou o apelante apto ao trabalho, nos seguintes termos: “Trata-se de autor de 57 anos apto para exercer suas atividades habituais e laborativas seguindo a regulamentação da NR -17.” No que pertine ao nexo causal, o Sr. Perito informou: “Verifica-se que as doenças diagnosticadas são enquadradas no Grupo II da Classificação de Schilling (doenças de etiologia multifatorial).” Por sua vez, o apelante não apresentou prova para embasar o direito ao benefício perseguido, haja vista que os laudos, exames e relatórios médicos não chancelam a incapacidade alegada. Ainda, verifica-se que nos autos não há nenhuma informação de necessidade de afastamento do seu trabalho, não havendo, dessa forma, documento que enseje ao menos presumir que o recorrente seja portador de qualquer sequela, nem mesmo incapacidade e/ou redução da capacidade laboral, como quer fazer acreditar. Revela-se que a sentença recorrida, levou em consideração todas as provas carreadas aos autos pelo apelante. Assim, por certo, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença recorrida, considerando que o laudo pericial, repita-se, foi conclusivo ao assegurar a total capacidade do segurado. A prova médica pericial produzida na ação acidentária, por sua excelência e finalidade específica, deve ser atribuído o valor que lhe é inerente, observando-se, nesta senda, o princípio do livre convencimento do magistrado. Ademais, as provas carreadas aos autos, não colocam em dúvida a conclusão do laudo pericial, não sendo demonstrada qualquer redução da capacidade laboral do apelante e/ou sequela consolidada, razão pela qual não faz jus ao benefício requerido. Apelo improvido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao Recurso
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Cícero Landin Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.