Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. A parte embargante alegou omissão no julgado quanto à análise da tutela provisória e requereu o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise do pedido de tutela provisória; e (ii) saber se é possível o acolhimento dos embargos apenas para fins de prequestionamento, sem a constatação de vícios legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o CPC, art. 1.022. 3.1 O acórdão embargado abordou claramente a questão da tutela de urgência, baseando-se na exigência de estar cursando o terceiro ano do ensino médio para matrícula em curso superior, conforme o Tema 29/TJGO. 3.2 A via declaratória não é adequada para rediscutir a matéria ou modificar o julgado por mero inconformismo com a decisão. 3.3 O prequestionamento exige a demonstração de um dos vícios do CPC, art. 1.022, sendo a mera oposição dos embargos suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do CPC, art. 1.025. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 4.1 A rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. 4.2 A mera pretensão de rediscussão da causa ou de prequestionamento, sem a demonstração de defeito no julgado, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CF, art. 93, IX. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp nº 2.195.307/MG, Relª Minª Regina Helena Costa, DJEN de 12.06.2025; STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp nº 1.029.348/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJEN de 03.06.2025; STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.773.477/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJEN de 22.05.2025; STJ, 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 2.026.107/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJEN de 11.04.2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHÊ-LOS COM EFEITOS INFRINGENTES, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6063162.50.2025.8.09.0134 Comarca de Quirinópolis 4ª Câmara Cível Embargante: PEDRO VÍTOR CRUVINEL CARDOSO Embargada: FACULDADE QUIRINÓPOLIS – FAQUI Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.