Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. BOMBA INFUSORA DE INSULINA E INSUMOS. EQUIPAMENTO DE USO DOMICILIAR. ROL TAXATIVO DA ANS. LEGITIMIDADE DA RECUSA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de irregularidade de negativa contratual de tratamento c/c indenização por perdas e danos, determinando o fornecimento de insumos para bomba infusora de insulina e condenando a operadora ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura dos insumos solicitados pelo autor é legítima, diante da ausência de previsão no rol da ANS e do entendimento consolidado do STJ sobre medicamentos de uso domiciliar; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura configura dano moral passível de indenização. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que planos de saúde não são obrigados a custear bomba infusora de insulina e seus insumos, pois se trata de equipamento de uso domiciliar, cuja cobertura não está prevista no rol taxativo da ANS. 4. A negativa de cobertura fundamentada em cláusula contratual válida, em conformidade com a regulamentação da ANS e a jurisprudência do STJ, não configura conduta abusiva nem gera direito à indenização por danos morais, pois não implica violação de direitos fundamentais do consumidor. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI; RN nº 465/2021 da ANS, art. 17, parágrafo único, VI; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.078.761/MG, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/4/2024, DJe 2/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.972.841/CE, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/4/2024, DJe 18/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.042.642/PE, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/3/2024, DJe 21/3/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para no mérito dar-lhe provimento. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
Recurso conhecido e provido.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.