Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – REDISCUSSÃO DO JULGADO – VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO – REGULARIZAÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Hipercard Banco Múltiplo S/A em face de Carlos dos Santos Junior, irresignado com o acórdão que deu parcial provimento ao recurso anterior. O Embargante sustenta omissão quanto à suficiência da comunicação realizada pela instituição financeira e à validade da representação processual da parte Embargada, em razão da suspensão da inscrição do seu patrono na OAB. II. Questão em discussão Discute-se a existência de omissões no acórdão embargado, em especial quanto ao cumprimento do dever de comunicação previsto na Resolução BACEN nº 4571/2017 e quanto à alegada irregularidade de representação processual da parte adversa. III. Razões de decidir O julgado embargado foi proferido com base na legislação processual civil e na jurisprudência pátria, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos aclaratórios. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. A jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte reconhece que a mera insatisfação com o resultado não autoriza o acolhimento dos embargos. Quanto ao vício de representação, verificou-se que o patrono da parte Embargada encontra-se com a inscrição suspensa na OAB, o que constitui vício sanável. Assim, impõe-se a intimação da parte para regularização de sua representação processual, nos termos do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão recorrido. Determinada a intimação pessoal da parte Embargada para regularizar sua representação processual no prazo de quinze dias. Tese: Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do julgado. O vício de representação processual é sanável, devendo a parte ser intimada a regularizá-lo. Legislação citada: arts. 1.022 e 76 do CPC; Resolução BACEN nº 4571/2017. Jurisprudência citada: STJ, EDROMS 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006; TJDFT, Acórdão nº 939704, 2ª Turma Cível, Rel. Des. Mário-Zam Belmiro, DJE 12.05.2016.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.