Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8002560-05.2019.8.05.0256 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Givanildo Rocha Dos Santos Advogado: Larissa Paula Santos Da Silva (OAB:BA46105-A) Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Terceiro Interessado: Abidias Wan De Rey De Barros Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002560-05.2019.8.05.0256 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: GIVANILDO ROCHA DOS SANTOS Advogado(s): LARISSA PAULA SANTOS DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE. CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS E PROFISSIONAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO INEXISTENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por segurado em ação previdenciária que pleiteia a conversão do auxílio-doença acidentário (B.91) em aposentadoria por invalidez acidentária (B.92), com efeitos retroativos à data da cessação do benefício anterior, sustentando que, devido a condições físicas, socioeconômicas e profissionais desfavoráveis, não possui viabilidade de reabilitação para outra atividade laboral. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, em substituição ao auxílio-doença, ante a constatação de incapacidade permanente e a inviabilidade de reintegração do apelante no mercado de trabalho, considerando seu baixo grau de escolaridade, idade avançada e atividade habitual de trabalhador rural. III. Razões de decidir 3. Constatada, em laudo pericial, a existência de lesão neurológica periférica irreversível e incapacidade total para o exercício da função de trabalhador rural e qualquer atividade que exija o uso do membro superior esquerdo. 4. Verificada a impossibilidade de reabilitação profissional para atividade que permita a subsistência do segurado, especialmente em razão de sua idade, grau de escolaridade e condições socioeconômicas desfavoráveis. 5. Aplicação dos precedentes do STJ e da Súmula 47 da TNU, que reconhecem a necessidade de considerar elementos socioeconômicos e profissionais na análise de incapacidade definitiva para concessão de aposentadoria por invalidez. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação provida. Concedida a aposentadoria por invalidez acidentária (B.92) ao segurado, com efeitos a partir da data da cessação do benefício anterior (15/11/2019). Tese de julgamento: "É devida a concessão de aposentadoria por invalidez em substituição ao auxílio-doença acidentário, desde que verificada incapacidade permanente e irreversível do segurado, aliada a condições desfavoráveis de reabilitação profissional, em função da idade, escolaridade e contexto socioeconômico." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei 8.213/91, arts. 42 e 59; CPC/2015, art. 85, §4º, II; Lei 9.494/97, art. 1º-F; EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, Apelação nº 0117882-53.2009.8.05.0001; STJ, REsp 1568259/SP e REsp 1714218/RJ.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À RECURSO DO AUTOR para conceder ao mesmo a aposentadoria por invalidez (B.92) em conversão cao benefício anterior (B.91) a partir da data de cessação indevida do benefício anterior
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