Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, "A", DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do julgamento monocrático da apelação; e (ii) definir se os documentos apresentados pela instituição financeira comprovam a validade da contratação, afastando a alegação de inexistência da relação jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático mostra-se legítimo quando fundado em entendimento consolidado desta Corte, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, sendo aplicável, na hipótese, a Súmula nº 18 do TJPI. Consta dos autos contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora, bem como comprovante idôneo de transferência dos valores para conta bancária de sua titularidade, circunstâncias suficientes para demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo cumprimento da obrigação assumida pela instituição financeira. Desincumbindo-se o banco do ônus de comprovar a existência da relação jurídica e a liberação do crédito contratado, inexiste fundamento para a declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito ou condenação por danos morais, ausente prova de fraude ou de qualquer vício capaz de invalidar o negócio jurídico. O agravo interno limita-se à reprodução das alegações anteriormente apreciadas, sem apresentar argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É legítimo o julgamento monocrático da apelação, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, quando a matéria estiver em consonância com súmula do Tribunal. A apresentação de contrato assinado pelo consumidor, acompanhada de comprovante idôneo de transferência dos valores para conta de sua titularidade, comprova a regularidade da contratação, afastando a declaração de inexistência da relação jurídica e os pedidos dela decorrentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 373, II, e 932, IV, "a". Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.