Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ART. 27 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de relação de consumo, como no caso, o prazo prescricional para ajuizamento da ação, a teor do disposto no art. 27 do CDC, é de 05 (cinco) anos, a contar do último desconto. 2. No caso, entendo ter ocorrido a prescrição da pretensão estampada na inicial, uma vez que a contagem inicia-se da última parcela informada nos autos, em 01/2013, o que demonstra que a presente ação, protocolada em 24/01/2019, foi intempestivamente ajuizada. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que a parte autora, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que está prescrito. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Francisco Ramos, em 10.02.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 26.12.2021 (Id.22720896), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Comarca de Senador La Rocque/MA, Dr. Huggo Alves Albarelli Ferreira, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito pelo Rito Comum Ordinário, ajuizada em 24.01.2019, em desfavor Banco Cifra S/A, assim decidiu: "Ex positis, nos termos do art. 487, II, do NCPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se.
Recurso desprovido
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