Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DÉBITO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por MANUELA SANTOS DA SILVA, contra sentença prolatada na 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral, em face do Banco C6 S/A, relativos à inclusão do nome da Demandante em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Determinar se houve comprovação da dívida, que justificou a inclusão do nome da Acionante em cadastro de inadimplentes; e estabelecer se houve violação a direitos da personalidade, ensejando indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O débito que motivou a inclusão do nome da Suplicante, no cadastro de inadimplentes, está devidamente comprovado, com base nas telas sistêmicas, na biometria facial, no documento de identidade e nos contratos emitidos pelo Acionado, demonstrando a existência da relação jurídica. 4. Não se verifica abuso na conduta do Réu, ao inscrever o nome da Autora em cadastros de inadimplentes, uma vez que a negativação decorreu de exercício regular de direito, sendo, portanto, lícita. 5. Não há que se falar em indenização por dano moral, visto que a negativação é legítima e não configura lesão a direitos da personalidade. Ademais, inexiste prova de qualquer ilícito praticado. 6. Com o desprovimento do recurso, os honorários sucumbenciais são majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com sobrestamento da cobrança devido à gratuidade de Justiça concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§2º e 11, 98, §3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.11.308528-6/001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, 17ª Câmara Cível, j. 14.12.2017; TJ-BA, Apelação Cível nº 8059130-97.2019.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, 1ª Câmara Cível, j. 10.11.2022.; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.