Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Raízen S.A. e Petróleo Sabbá S.A., inconformadas com acórdão desta Terceira Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por elas interposto. 2. As embargantes alegam omissão quanto à análise da necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, à ilegitimidade da Raízen, à perda superveniente do objeto da ação e à ausência de substituição de garantia. 3. Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às matérias elencadas pelas embargantes, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptas a justificar a integração ou modificação do julgado. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração têm natureza de recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 6. O acórdão embargado é claro, coeso e devidamente fundamentado, atendendo aos requisitos dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, §1º, IV, do CPC, não apresentando os vícios alegados. 7. Quanto à fixação dos honorários por equidade, a questão foi implicitamente resolvida, pois a decisão embargada aplicou corretamente o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, sendo inaplicável o critério equitativo, já que este somente é admitido quando o valor da causa ou o proveito econômico for irrisório ou inestimável, o que não se verifica no caso concreto. 8. Em relação à ilegitimidade da Raízen, à perda do objeto e à substituição de garantia, constata-se que tais pontos foram devidamente enfrentados no acórdão recorrido, o qual explicitou que não se configuraram os requisitos para acolhimento das alegações, de modo que não há omissão a ser suprida. 9. O que se observa é a tentativa das embargantes de reabrir o debate sobre o mérito da decisão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: 10. “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo se houver omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.711.275/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/03/2025, DJe 25/03/2025) 11. Ressalte-se, ademais, que o prequestionamento de dispositivos legais não dispensa a presença de vícios na decisão embargada, conforme jurisprudência pacífica do STJ, não sendo possível utilizar os embargos como meio de provocar manifestação genérica sobre normas sem relação com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. 13. Adverte-se que a reiteração de embargos de declaração destituídos de fundamento legal poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia, ainda que de forma sucinta, todas as questões relevantes ao deslinde da causa. 3. É incabível a fixação dos honorários por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico não se mostra irrisório. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de prequestionamento genérico.” Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, IV; 1.022; 1.026, §2º; 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.711.275/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/03/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.422.499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/03/2024.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.