Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TEMA REPETITIVO Nº 1.002 DO STJ. INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1.A sistemática prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil pressupõe efetiva majoração da verba honorária anteriormente arbitrada, sendo incompatível com redução do percentual fixado na sentença. 2. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento), conforme expressamente arbitrado na sentença de primeiro grau. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.002, firmou tese vinculante no sentido de que, nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que a resolução contratual ocorre por iniciativa do promitente comprador, os juros de mora incidem somente a partir do trânsito em julgado da decisão. 3.A obrigação de restituição decorrente da resolução contratual promovida pelo comprador possui natureza ilíquida até a definição judicial definitiva acerca do montante devido, circunstância que impede a configuração da mora anteriormente ao trânsito em julgado. 4. Necessidade de adequação do acórdão embargado ao entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidem, por unanimidade, à unanimidade, em CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração opostos por MARIA RAIMUNDA MARQUES MENDES, para sanar a contradição existente no acórdão embargado, esclarecendo-se que permanecem mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento), conforme fixado na sentença, bem como em CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração opostos por SPE SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA X LTDA e SPE CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE LIV LTDA , nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo do Anjos e a Excelentíssima Senhora Drª Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Juíza de Direito convocada para responder em Segundo Grau). Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada no período de 21/05/2026, às 15h00, a 28/05/2026, às 14h59min59s. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.