Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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CORREIÇÃO PARCIAL. TRANSAÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL EM CONTA VINCULADA. ART. 1º DA RESOLUÇÃO N. 154/2012 DO CNJ E ART. 1º DO PROVIMENTO N. 19/2015 DA CGJ-PI. INOCORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO OU ABUSO. 1. A formulação da proposta de transação penal é atribuição exclusiva do Ministério Público, titular da ação penal, contudo, a verificação das entidades que serão beneficiadas se situa dentro do âmbito de discricionariedade do juiz, que, nos termos do art. 76, § 3º, da Lei nº 9.099/95, será responsável por apreciar a regularidade da oferta deste instituto. Precedentes. 2. “O destino da prestação pecuniária não pode ser compreendido como parte integrante e essencial dela. Esse proceder do magistrado fica distante de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, pois não viola o devido processo legal [art. 5º, LIV, da CF] e tampouco a atividade privativa do Ministério Público como titular da ação penal pública [art. 129, I, da CF]” (TJSC, Recurso de Apelação n. 2013.600282-8, de Campos Novos, re. Des. Leandro Passig Mendes, j. 25-04-2013.) 3. O Enunciado nº 77 do FONAJE estabelece que “O Juiz pode alterar a destinação das medidas penais indicadas na proposta de transação penal. 4. Em relação à determinação do depósito judicial em conta vinculado à Comarca, verifica-se que o magistrado de primeiro grau tão somente cumpriu o disposto na Resolução nº 154/2012 do Conselho Nacional de Justiça, que “Define a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária”. Com efeito, a referida Resolução estabelece no seu artigo 1º que os recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária deverão ser depositados em conta judicial vinculada à Comarca. 5. O Provimento nº 19/2015, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu artigo 1º que “Os valores arrecadados em decorrência da imposição de pena de prestação pecuniária, objeto de sentenças condenatórias e de medidas despenalizadoras como a transação penal e a suspensão condicional do processo, serão depositados em conta judicial, com movimentação apenas por meio de alvará judicial...”. 6. Evidenciada a ausência de irregularidade na alteração da destinação das medidas penais indicadas na proposta de transação penal, bem como na determinação de depósito judicial da prestação pecuniária, não há, portanto, que falar em erro de procedimento ou abuso na atuação do juiz de primeiro grau. 7. Correição parcial conhecida e improvida.
acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da correição parcial, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 23 a 30 de outubro de 2023
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.