Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSUMIDOR – VENDA DE APARELHO CELULAR SEM O CARREGADOR – DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No mérito, em que pese a alegação da empresa recorrente de que a autora tinha ciência sobre a ausência do acessório junto ao celular adquirido, cuja medida visa minimizar os impactos ambientais da atividade empresarial praticada, entendo que a fonte carregadora é sim um item indispensável para a utilização e o funcionamento do aparelho de celular adquirido pelo recorrido. Nesse contexto, a afirmação da recorrente sobre a existência de formas alternativas para carregar o aparelho celular sem o uso da fonte original não é argumento suficiente a afastar a essencialidade do acessório, mormente quando é sabido que o uso frequente de peças ou componentes de terceiros (não originais) podem ocasionar efetivos danos ao produto e riscos ao consumidor. Ademais, o Ministério da Justiça, por meio da SENACOM, já considerou que a conduta é abusiva por se tratar "de venda de produto incompleto ou despido de funcionalidade essencial, recusa da venda de produto completo mediante discriminação contra o consumidor e transferência de responsabilidade a terceiros", sancionando a fornecedora com elevada multa (decisão até então mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos de agravo de instrumento nº 1001830-13.2023.4.01.0000). Como se vê, é patente a má-prestação de serviço da fornecedora. Todavia, não é o caso de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais pois, pelo contexto dos autos, não se visualizam condutas passíveis de indenização, mas, sim, simples desconfortos que não ultrapassam o mero aborrecimento, notadamente porque a autora não esclareceu/comprovou quais foram efetivamente os danos suportados. Sentença reformada. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.