Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RESPECTIVO INCIDENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 2. AFIRMATIVA DE INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 59/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. 3. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A exegese que se extrai dos arts. 102, I, o, e 105, I, d, da Constituição Federal é de que a competência originária seja do Supremo Tribunal Federal seja do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de conflito de competência exsurge na medida do pronunciamento de mérito pelos juízos apontados como conflitantes, ou seja, quando o tribunal tiver efetivamente se pronunciado sobre a questão controvertida que ampara o conflito de competência. Precedentes. Na hipótese, não sendo nem sequer conhecida a matéria objeto do respectivo conflito de competência pelo Tribunal Superior do Trabalho, mas apenas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, sobressai competente este Tribunal Superior para o julgamento do conflito. 2. A incidência do óbice da Súmula 59/STJ, de modo a não se conhecer do conflito de competência, reclama a existência de coisa julgada material (conforme julgados desta Corte), a qual não ocorreu na hipótese dos autos, porquanto o julgado TRT da 3ª Região, na parte aqui controvertida, analisou questão estritamente processual, a respeito da possibilidade de levantamento pela devedora em recuperação judicial dos valores por ela depositados a título de depósito recursal. 3. Evidenciados a plausibilidade do direito vindicado e o perigo de dano, impõe-se o deferimento do pedido liminar, revelando-se escorreita a decisão ora agravada que assim procedeu. 4. Agravo interno desprovido.
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