Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE BEM IMÓVEL OU EQUIVALENTE EM DINHEIRO. DAÇÃO EM PAGAMENTO VINCULADA A TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ANULAÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão em ação ordinária na qual o Recorrente pleiteava a restituição de imóvel dado em pagamento à Recorrida ou o ressarcimento do valor equivalente. A transferência do bem ocorreu em virtude de um "Termo de Confissão de Dívida" no qual o autor figurou como fiador. Posteriormente, em sede de Embargos à Execução (processo nº 0013653-83.2007.8.06.0001), transitou em julgado decisão judicial que anulou integralmente o referido título executivo e a confissão de dívida, reconhecendo vício de vontade e a exceção do contrato não cumprido por parte da credora. O imóvel, entretanto, já havia sido alienado pela Recorrida a terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em definir se a anulação judicial do instrumento de confissão de dívida, reconhecida em processo de embargos à execução transitado em julgado, acarreta a nulidade da dação em pagamento realizada com base naquele título, impondo o dever de restituição do bem ou de seu equivalente financeiro, independentemente de o imóvel não ter sido objeto de penhora na execução frustrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A anulação do negócio jurídico principal (Termo de Confissão de Dívida) contamina, inevitavelmente, os atos de cumprimento dele decorrentes, incluindo a dação em pagamento efetuada para amortização do débito inexistente ou viciado. 4. O reconhecimento judicial da nulidade do título executivo opera efeitos retroativos, retirando a causa jurídica que sustentava a transferência patrimonial do garante para a credora, configurando o pagamento como indevido. 5. Nos termos do artigo 182 do Código Civil, anulado o negócio jurídico, devem as partes ser restituídas ao estado em que antes dele se achavam. 6. A circunstância de o imóvel não ter integrado o rol de bens penhorados na ação de execução é irrelevante para o deslinde da causa, pois a pretensão de restituição decorre da invalidade do negócio jurídico subjacente (a confissão de dívida) e não de atos constritivos processuais. 7. Diante da impossibilidade de devolução do bem imóvel em espécie, por ter sido alienado a terceiro de boa-fé, converte-se a obrigação em perdas e danos, devendo a Recorrida indenizar o Recorrente pelo valor equivalente ao do bem na época da dação, devidamente atualizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido subsidiário de indenização pelo valor equivalente ao imóvel. Tese de julgamento: "1. A anulação judicial de termo de confissão de dívida, por vício de vontade ou inadimplemento contratual, retira a causa jurídica da dação em pagamento realizada para sua quitação, impondo o retorno das partes ao estado anterior. 2. Na impossibilidade de restituição do bem imóvel dado em pagamento, em razão de sua alienação a terceiros, impõe-se a indenização pelo equivalente em dinheiro, a fim de evitar o enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 182, art. 876 e art. 884; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.611.415/PR; REsp nº 1.304.370/SP. TJCE, Apelação Cível nº 0005128-35.2019.8.06.0117. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido subsidiário de indenização pelo valor equivalente ao imóvel.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.