Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de existência de rendimentos declarados em imposto de renda incompatíveis com o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física, corroborada por documentação relativa à renda líquida e às despesas mensais, é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, na ausência de prova inequívoca em sentido contrário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Constituição Federal assegura o direito fundamental de acesso à justiça e a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo que a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 4.A aferição da capacidade econômica deve considerar a renda líquida efetivamente disponível e as despesas ordinárias comprovadas, não se restringindo aos valores brutos analisados. 5.Inexistindo nos autos elementos concretos e inequívocos aptos a afastar a presunção legal de hipossuficiência, deve ser restabelecido o benefício da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso conhecido e provido, para conceder os benefícios da justiça gratuita à agravante. Tese de julgamento: "A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão da gratuidade da justiça quando não houver prova inequívoca em sentido contrário". _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.10.2017, DJe 30.10.2017. STF, RE 205.746/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 28.02.1997. TJCE, AI nº 0636511-66.2024.8.06.0000, Rel. Des. Ricardo Patrocínio, j. 02.04.2025. e TJCE, AI nº 0635802-31.2024.8.06.0000, Rel. Des. Gomes Correia, j. 26.03.2025. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e provido, para conceder os benefícios da justiça gratuita à agravante.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.