Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
UNIÃO RECDO : GERALDO FERREIRA MARTINS ADVOGADO : MANOEL OLIVEIRA LEITE D E S P A C H O Preliminarmente, o Ministério Público Federal é pelo não-conhecimento do recurso especial, verbis: "5. Considerando-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que o presente recurso agita matéria cuja índole é constitucional, o Ministério Público opina preliminarmente pelo não conhecimento do recurso especial, o que faz em consonância com a seguinte ementa: 'Usucapião. Aldeamento indígena. Fundando-se o acórdão, exclusivamente, em que não foi recebida pela constituição a norma que atribuía propriedade do bem a União, incabível o especial (REsp nº 128.980/SP, 3ª Turma, Ministro Eduardo Ribeiro, publ. no DJ de 08.06.98, pág. 89)'." Efetivamente, essa é a orientação do Superior Tribunal. De minha relatoria, eis a ementa do REsp-194.251: "Usucapião. Antigo aldeamento indígena. Interesse da União. Segundo o acórdão do TRF, 'À luz da Constituição vigente, inexiste interesse da União para que seja admitida sua integração em lide relativa a usucapião em área de antigo aldeamento indígena'. Questão de aspecto eminentemente constitucional, consoante a orientação do STJ (por exemplo, REsp-128.980, DJ de 8.6.98), não se expondo ao especial. Recurso não conhecido" (DJ de 26.4.99). Tal o disposto nos arts. 557 do Cód. de Pr. Civil (redação da Lei nº 9.756/98) e 34, XVIII do Regimento Interno, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília-DF, em 29 de novembro de 1999. Ministro Nilson Naves
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.