Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PODER GERAL DE CAUTELA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação cível manejada em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual ajuizada contra instituição financeira. 2. O juízo de origem determinou a emenda da p\etição inicial para apresentação de documentos, como extratos bancários ante indícios de litigância abusiva, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência, pelo magistrado, de documentos complementares para instrução da inicial, com base no poder geral de cautela e nas recomendações do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, em hipóteses de suspeita de demandas predatórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É legítima a determinação judicial de apresentação de documentos adicionais quando há fundada suspeita de litigância abusiva, conforme Súmula nº 33 do TJPI e Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do TJPI. 5. O poder geral de cautela autoriza o juiz a adotar medidas necessárias à prevenção de atos contrários à dignidade da justiça, nos termos do art. 139, III, do CPC. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.198 dos recursos repetitivos, reconhece a possibilidade de o magistrado exigir diligências adicionais para comprovar o interesse de agir e a autenticidade da pretensão, diante de indícios de abuso do direito de ação. 7. A sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada, inexistindo violação ao direito de acesso à justiça ou ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É legítima a exigência, pelo magistrado, de documentos complementares para a instrução da petição inicial, em casos de suspeita de litigância abusiva, com fundamento no poder geral de cautela e na Súmula nº 33 do TJPI.”
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.