Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
Apelação em ação de busca e apreensão. Dec. Lei nº 911/69. Notificação extrajudicial enviada para o endereço constante no contrato. AR com a informação "não procurado". Tema repetitivo 1.132 do STJ. Validade da notificação e da comprovação e constituição em mora do devedor fiduciário. Súmula nº 72 do STJ. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. [..] III. Razões de decidir 3. A comprovação da constituição do devedor em mora é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69. Nesse sentido, é o enunciado nº 72 de súmula do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.951.662/RS, precisamente no dia 09 de agosto de 2023, proclamou, para os fins repetitivos, a aprovação da seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 5. No presente caso, o Aviso de Recebimento (AR) retornou pelo motivo "NÃO PROCURADO" (id 37903906). Nesse contexto, é certo que não é necessário, nos casos de contratos de alienação fiduciária, que a notificação do devedor seja pessoal ou por intermédio de terceiro. Importa que seja dirigida ao endereço constante no contrato, fato este comprovado nos autos. (Apelação Cível - 3000118-85.2026.8.06.0028- , Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA , 6ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/06/2026). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AR DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO 'NÃO PROCURADO'. VALIDADE. TEMA REPETITIVO 1132 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] para fins do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, [...] é suficiente que o credor comprove o envio da carta registrada com aviso de recebimento ao endereço indicado no contrato, sendo prescindível o recebimento pelo devedor, estando aí incluída a hipótese de devolução da correspondência com o aviso de 'não procurado', como se verifica na hipótese da presente demanda. (TJ-CE - Apelação Cível: 02056473620228060112 Juazeiro do Norte, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) Portanto, a exigência de comprovação do recebimento ou a determinação de novas diligências para notificar o devedor, após o envio comprovado ao endereço contratual, contraria a tese vinculante do STJ. Na hipótese dos autos, a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito por entender ausente um pressuposto de constituição válida do processo, qual seja, a comprovação da mora. Contudo, a documentação que instrui a petição inicial demonstra que: O contrato de financiamento (ID 38500722) indica como endereço do devedor a Rua Pedro Ciriaco Cavalcante, nº 4339, Vazantes, Morada Nova/CE, CEP 62940-000. A notificação extrajudicial foi remetida, por carta registrada com aviso de recebimento, para o mesmo endereço, conforme comprovante de envio. O aviso de recebimento retornou com a anotação "não existe o número". Ora, a situação fática se amolda perfeitamente à hipótese pacificada pelo STJ no Tema 1.132. O credor fiduciário cumpriu seu ônus de expedir a notificação para o endereço fornecido pelo devedor no momento da celebração do negócio jurídico. A impossibilidade de entrega por incorreção no número do imóvel, um dado de responsabilidade do contratante, não pode obstar o direito do credor de ver sua pretensão apreciada em juízo. A decisão de primeiro grau, ao condicionar o prosseguimento da ação a uma "notificação válida", interpretada como aquela efetivamente entregue, criou requisito não previsto em lei e, mais grave, em flagrante dissonância com precedente qualificado de observância obrigatória (art. 927, III, CPC). Embora o Juízo de origem tenha oportunizado a emenda à inicial, a exigência formulada partiu de premissa jurídica que não mais subsiste. Dessa forma, a extinção do processo, no caso, representou um excesso de formalismo que esvazia a eficácia do precedente vinculante. Destaco, por fim, que o provimento deste recurso não implica, por si só, o deferimento automático da liminar de busca e apreensão. O que se reconhece é a presença do pressuposto processual da comprovação da mora, afastando-se o óbice que levou à extinção prematura do feito. Caberá ao Juízo de origem, após o retorno dos autos, analisar a presença dos demais requisitos para a concessão da medida e dar o devido prosseguimento à ação, sob pena de indevida supressão de instância. Diante desse contexto, a cassação da sentença extintiva é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a ação de busca e apreensão tenha seu regular processamento, uma vez que se reconhece a suficiência da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato para fins de comprovação da mora, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.132/STJ. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Maria Marleide Maciel Mendes Desembargadora Relatora
por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida
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