Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto de decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento do benefício da gratuidade, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Determinar se os elementos apresentados pelo recorrente são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira e justificar a concessão do benefício da gratuidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa (juris tantum), conforme o art. 99, §2º, do CPC/2015. 2. Cabe ao dirigente processual, diante de indícios que infirmem a alegação de carência financeira, exigir a comprovação da real necessidade da parte. 3. A aquisição de veículo mediante pagamento de entrada e parcelas mensais de valor expressivo constitui robusto indicativo de capacidade financeira, que não é desconstituído por documentos que, isoladamente, não demonstram a totalidade das rendas e despesas do recorrente. 4. Conforme entendimento jurisprudencial, a mera alegação de ser trabalhador autônomo ou a ausência de declaração de imposto de renda, desacompanhadas de outras provas, não são suficientes para a concessão da gratuidade, especialmente quando há indícios em contrário e recusa da parte em esclarecer os fatos. 5. O agravo interno que se limita a renovar a discussão ocorrida no recurso originário, sem apresentar novos fatos/fundamentos capazes de modificar a convicção do julgador, deve ser desprovido. IV. TESES. 1. A presunção de hipossuficiência financeira é relativa, incumbindo à parte requerente o ônus de comprovar sua incapacidade de arcar com as despesas processuais quando existentes nos autos elementos que infirmem a declaração de pobreza. 2. É manifestamente improcedente o agravo interno que apenas reitera argumentos já analisados na decisão monocrática, sem apresentar fatos/argumentos novos. V. DISPOSITIVO. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §§2º e 3º, e 1.021, §§1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 25; TJGO, AIAC nº 5406616-79 e AIAC nº 0312510-24. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5922536-36.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : ÉRICO ARAÚJO SILVA AGRAVADAS : KELLY PATRÍCIA FERREIRA e OUTRA RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Agravo interno conhecido e desprovido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.