Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. FASE PROCESSUAL AVANÇADA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Agemar Transportes e Empreendimentos LTDA contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação regressiva de ressarcimento de danos movida em face de Liberty Seguros S/A, atualmente denominada Yelum Seguros S/A, que indeferiu o pedido de denunciação da lide formulado pela Agravante em face da Tokio Marine Seguradora S.A., ao fundamento de que a inclusão de terceiro, naquela fase processual, causaria atraso injustificado e comprometeria a duração razoável do feito, ressalvado o direito de regresso por ação autônoma. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação idônea ou por fundamentação per relationem; (ii) saber se a denunciação da lide à seguradora é obrigatória em razão da existência de apólice apta a cobrir os danos discutidos nos autos. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada apresentou razões próprias e suficientes para o indeferimento da denunciação da lide, apontando circunstâncias concretas do processo e amparando-se em precedentes específicos, o que afasta a alegação de ausência de motivação ou de fundamentação per relationem, vedadas pelo art. 489, §1º, do CPC. 4. A denunciação da lide somente é obrigatória quando a omissão da parte implicar a perda do direito de regresso, hipótese não configurada nos autos, pois o art. 125, §1º, do CPC assegura à Agravante o exercício do direito de regresso por ação autônoma. 3. A inclusão de terceiro em fase processual avançada, já realizada a instrução, comprometeria a duração razoável do processo, sem prejuízo equivalente à Agravante, que permanece com o direito de regresso plenamente resguardado. IV. Dispositivo e tese 6. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é nula a decisão que indefere a denunciação da lide com fundamentação própria, ainda que concisa, amparada em precedentes específicos, não se configurando ausência de motivação ou fundamentação per relationem. 2. A denunciação da lide não é obrigatória quando assegurado à parte o exercício do direito de regresso por ação autônoma, nos termos do art. 125, §1º, do CPC." ==================================================== Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 125, §1º, 489, §1º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Agravo de Instrumento n. 0015678-07.2022.8.17.9000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto, julgado em 28/02/2023; TJPE, Agravo de Instrumento n. 0020793-43.2021.8.17.9000, Rel. Des. Adalberto de Oliveira Melo, julgado em 15/06/2022.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto
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5ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Agenor Ferreira de Lima Filho
Composição: Agenor Ferreira de Lima Filho (presidente); Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (membro (composição ampliada)); Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (titular); Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (membro (composição ampliada)); Sílvio Neves Baptista Filho (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
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