Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUSPEITA DE EXTORSÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, PROVAS CONTRADITÓRIAS E ÁLIBI. TESES NÃO CONHECIDAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA. EVASÃO. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra prisão preventiva decretada em desfavor de denunciado por suposta prática do crime previsto no art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal. Pedido de revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas. Alternativamente, pleiteada a produção de provas para confirmação de álibi. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegações de negativa de autoria, contradições nos elementos de prova e existência de álibi são cognoscíveis em habeas corpus; e (ii) saber se persistem os fundamentos legais da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Teses relacionadas à autoria e à validade das provas demandam dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus. 4. Prisão preventiva devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, periculosidade do agente, existência de antecedentes e risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, especialmente diante da fuga após o crime. 5. Bons predicados pessoais não afastam a necessidade da custódia, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6. Inexistência de ilegalidade manifesta na decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “1. A análise de alegações relativas à autoria, álibi e contradições probatórias exige dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. 2. A existência de fundamentos concretos relacionados à gravidade do crime, fuga após os fatos e risco à ordem pública justifica a manutenção da prisão preventiva.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 995.434/SP, Sexta Turma, j. 18/06/2025, DJEN 26/06/2025.
Ordem conhecida e denegada.
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Gustavo Dalul Faria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.