Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO DE DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. DECISÃO REFORMADA. 1. No presente caso, ainda que o agravado tenha apresentado relatório médico indicando a necessidade do procedimento robótico, inexiste nos autos comprovação de que essa técnica é superior à técnica convencional (laparoscópica) para o tratamento do adenocarcinoma acinar da próstata. Tal ausência inviabiliza a obrigatoriedade de cobertura do procedimento robótico pela operadora de saúde. 2. Ausente a comprovação, em sede de cognição sumária, de que o direito pleiteado é provável, não há fundamento para o deferimento do pleito liminar. 3. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA Bradesco Saúde S/A, em 26/04/2024, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 01/04/2024 (Id. 115688075 do processo de origem), pela Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, Dra. Ariane Mendes Castro Pinheiro, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação Liminar de Tutela Obrigacional e Danos Morais, ajuizada em 26/03/2024, por José Raimundo Teodoro de Carvalho, assim decidiu: "(…) Ante o exposto, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência pugnada, para determinar que o Requerido Bradesco Saúde, AUTORIZE e CUSTEIE, garantido a realização das cirurgias de PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA, a serem realizadas pelo profissional credenciado responsável pelo procedimento, Dr. José Ribamar Rodrigues Calixto, junto ao segundo requerido HOSPITAL SÃO DOMINGOS, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, observando que a ordem perdurará até alta médica definitiva ou enquanto não houver decisão em contrário. Ademais, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento da presente decisão, extensiva a 60 (sessenta) dias, a ser revertida em benefício do Requerente. Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal. Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado. Desse modo, por entender presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais." Em suas razões recursais contidas no Id. 35260005, aduz, em síntese, a parte agravante, que “(…) no caso em testilha, não se vislumbra, ainda que superficialmente, a probabilidade do direito ou do perigo invocado pela Agravada. Isto porque aquele, referente ao fumus boni iuris, não se encontra presente. Assim sendo, resta evidente que a tutela concedida carece da probabilidade do direito e verossimilhança das alegações, bem como ausente o fumus boni juris, não fazendo jus a concessão da medida deferida.” Aduz mais, que “(…) Não há menção, na decisão liminar, das causas de convencimento, dispositivos legais aplicáveis, nos quais encontram a probabilidade do direito alegado e a obrigação da Agravante em fornecer o tratamento a Agravada. Data vênia r. Decisão do magistrado a quo é tão vaga que dificulta à Agravante limitar suas teses recursais, pois acaba se vendo obrigada a explicar detalhes, que neste momento processual não seriam necessários.” Alega também, que “(…) resta imperioso a revogação da tutela de urgência, contudo caso este MM. Juízo “ad quem” entenda que a decisão não deve ser revogada, porquanto presentes os requisitos legais para concessão da tutela antecipada, a agravante requer, subsidiariamente, seja ampliado o prazo para cumprimento da tutela. Como dito anteriormente, o MM. Juízo a quo determinou que, a seguradora ora agravante, “Ante o exposto, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência pugnada, para determinar que o Requerido Bradesco Saúde, AUTORIZE e CUSTEIE, garantido a realização das cirurgias de PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA, a serem realizadas pelo profissional credenciado responsável pelo procedimento, Dr. José Ribamar Rodrigues Calixto, junto ao segundo requerido HOSPITAL SÃO DOMINGOS, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, observando que a ordem perdurará até alta médica definitiva ou enquanto não houver decisão em contrário. Ademais, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento da presente decisão, extensiva a 60 (sessenta) dias, a ser revertida em benefício do Requerente.” Com esses argumentos, requer: “(…) seja recebido e distribuído incontinenti o presente recurso ao DD. Desembargador, a fim de que seja atribuído o efeito suspensivo ao agravo, conforme faculta o artigo 1019, inciso I do CPC, para suspender, até seu julgamento de mérito, os efeitos da r. decisão agravada. Conjuntamente, seja provido o presente Agravo de Instrumento, nos termos acima colimados, para a IMEDIATA REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR determinada, por ser medida de direito e restabelecimento da JUSTIÇA. Subsidiariamente, que sendo mantida a decisão liminar, pleiteia pelo aumento do prazo e a minoração da multa diária para cumprimento, sendo sugerido o prazo de 10 dias e minorado a limitação da multa.” No Id. 35276710, consta decisão desta relatoria, proferida em 08/05/2024, nos seguintes termos: “Nesse passo, ante o exposto, fundado no inc. I, do art. 1.019, do CPC, defiro o pedido de efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão agravada, até ulterior deliberação.” Tal decisão ensejou a interposição de agravo interno pela parte recorrida (Id. 36076295). Contrarrazões ao agravo interno foram apresentadas pela parte agravante, conforme consta no Id. 37493547, defendendo, em suma, a manutenção da decisão que deferiu o efeito suspensivo. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 38197759). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial o pedido de obrigação de fazer e de tutela de urgência formulado pela parte autora em face de Bradesco Saúde S/A, sob o argumento de que a operadora negou a cobertura do procedimento de prostatectomia radical robótica, justificando que tal técnica não consta no rol da ANS nem possui comprovação de superioridade em relação à técnica convencional (laparoscópica), que foi devidamente autorizada pela operadora. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à verificação da presença dos requisitos autorizadores do deferimento do pedido liminar. O juiz de 1º grau deferiu a providência liminar, argumentando que a parte autora demonstrou a probabilidade do direito invocado, tendo em vista o vínculo contratual mantido com o plano de saúde e a urgência do procedimento requerido, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. Isso porque o art. 10, §13, da Lei nº 9.656/98, incluído pela Lei nº 14.454/2022, condiciona a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS ao cumprimento de requisitos objetivos, como: “I – exista com
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, tudo em conformidade com os votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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