Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO/SUBSTITUIÇÃO. REMUNERAÇÃO INFERIOR FIXADA POR PORTARIA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso Inominado interposto pela Fundação Municipal de Saúde contra sentença que, em Ação de Cobrança, julgou procedente o pedido de servidora pública municipal (auxiliar de enfermagem), reconhecendo a ilegalidade de portaria que fixou remuneração inferior para o segundo turno/substituição e condenando ao pagamento de diferenças remuneratórias e reflexos. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente diante da alegada complexidade da causa; (ii) estabelecer se a Portaria Municipal nº 1.173/2011 é válida ao instituir remuneração inferior para o segundo turno; (iii) determinar se há violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos; (iv) definir a natureza jurídica do segundo turno/substituição; (v) verificar a distribuição do ônus da prova quanto à jornada efetivamente cumprida. A causa não apresenta complexidade fática ou probatória, pois a controvérsia é de direito e pode ser resolvida com base em documentos, afastando a alegada incompetência do Juizado. A fixação de remuneração de servidores públicos exige lei formal de iniciativa do Chefe do Executivo, sendo inválida portaria que inova ao instituir pagamento inferior, em violação ao princípio da legalidade. A prestação de serviço em segundo turno com mesma carga horária e função, remunerada de forma inferior, implica redução indireta da remuneração, afrontando a irredutibilidade de vencimentos. O segundo turno ou substituição configura efetiva jornada adicional de trabalho, devendo ser remunerada integralmente, com incidência de gratificações e adicionais. A parte autora comprova o labor mediante contracheques, enquanto a Administração deixa de apresentar documentos sob sua posse, atraindo a aplicação do ônus da prova em seu desfavor. São devidas as diferenças remuneratórias apuradas, com reflexos nas demais parcelas, conforme fixado na sentença. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800070-26.2025.8.18.0003 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.