Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. DESPACHO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE, que julgou improcedente ação proposta em face do Município de Jaguaruana, para ver reconhecido o direito ao adicional de insalubridade e ao recebimento dos valores retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em perquirir se o autor tem direito ao adicional de insalubridade, bem como se houve, ou não, cerceamento de defesa quanto à produção probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Carta Magna prevê o adicional de insalubridade no art. 7º, XXIII. Entretanto, conforme a redação atual do art. 39, § 3º, com as alterações promovidas pela EC nº 19/1998, o aludido inciso deixou de ser aplicável automaticamente aos servidores ocupantes de cargo público, exigindo previsão expressa, na legislação do respectivo ente federativo, para sua concessão. 4. No Município de Jaguaruana há previsão do adicional de insalubridade no art. 63 da Lei Municipal nº nº 114/1992. No entanto, da redação do art. 65 do diploma, extrai-se que se trata de norma com eficácia limitada, necessitando estandardização para produzir regularmente os seus efeitos. 5. Analisando a sentença recorrida, constata-se que o fundamento que embasou a improcedência do pedido formulado pela parte apelante na exordial foi a ausência de elementos que demonstrassem o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. De acordo com o apelante, os termos de aprovação e posse no concurso público para exercer o cargo de Gari na edilidade, bem como seus contracheques, seriam suficientes para demonstrar o exercício de atividades insalubres, com exposição a agentes nocivos que podem comprometer a sua saúde, conforme arts. 189 a 192 da Consolidação das Leis Trabalhistas. 7. Não obstante, a parte apelante não comprovou a existência de regulamentação do adicional de insalubridade em lei específica do Município de Jaguaruana, mas apenas de previsão genérica no Estatuto dos Servidores, assim como também manteve-se inerte quando provocado pelo Juízo de origem para se manifestar se pretendia, ou não, produzir outras provas, conforme se observa dos ID's 18891588 e 18891591. 8. À míngua de regulamentação do adicional de insalubridade em lei específica, é vedado ao Poder Judiciário proceder à integração legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, da CRFB) e à Súmula Vinculante nº 37/STF, segundo a qual: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". IV. DISPOSITIVO 9 . Apelação Cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO:
9 . Apelação Cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO:
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