Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA SALARIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento para determinar o desbloqueio de valores penhorados. A embargante sustenta omissão quanto à apreciação de pedido subsidiário de penhora de 30% dos rendimentos líquidos do executado, alegando tratar-se de medida apta à satisfação do crédito sem comprometer a subsistência do devedor. O embargado requer a rejeição dos aclaratórios e a aplicação de multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido subsidiário de penhora parcial sobre os rendimentos do executado; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida ou inovar em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia expressamente o pedido de penhora de 30% da remuneração do executado e o rejeita por entender que a medida compromete o mínimo existencial do devedor e de sua família, em afronta à proteção conferida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil. O julgamento também reconhece que o pedido subsidiário de penhora em folha foi formulado apenas em contraminuta ao Agravo de Instrumento, caracterizando inovação recursal e impedindo sua apreciação. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada nem à modificação do mérito da decisão. A fundamentação do acórdão é suficiente para solucionar a controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a integração do julgado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí veda a utilização dos embargos de declaração para promover inovação recursal ou reabrir discussão sobre questões já enfrentadas pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a questão suscitada e apresenta fundamentação suficiente para rejeitá-la. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria decidida ou modificar o mérito do julgamento. A formulação de pedido subsidiário em contraminuta de Agravo de Instrumento caracteriza inovação recursal e impede sua apreciação pelo Tribunal. A penhora de parcela da remuneração deve ser afastada quando comprometer o mínimo existencial do devedor e de sua família, observada a proteção conferida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 833, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.02.2021, DJe 11.02.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0017878-11.2012.8.18.0140, Rel. Des. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, 5ª Câmara de Direito Público, j. 19.02.2024; TJPI, Apelação/Remessa Necessária nº 0801490-89.2019.8.18.0031, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, j. 27.06.2022.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer os Embargos de Declaração
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.