Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.007, §4°, C/C ART. 932, III, C/C ART. 485, IV, DO CPC/2015. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DECTA ENGENHARIA LTDA E OUTRA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ESCRITURA DEFINITIVA,LIBERAÇÃO DE HIPOTECA, INDENIZAÇÃO E COMINAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por RAIMUNDO IVAN ROCHA FILHO e MARIA DO SOCORRO DE BRITO em desfavor da Recorrente, através da qual o Apelante pugna pelo reforma do decisum. Em despacho de ID n° 24118691, esta Relatoria determinou a intimação do Apelante para comprovar o direito à gratuidade de justiça. Após inércia do Apelante, na decisão de ID n° 25252541, indeferiu-se a gratuidade de justiça e concedeu-se prazo para o Apelante se manifestar acerca do preparo recursal, tendo em vista que não é beneficiário da justiça gratuita, tampouco há no ato de interposição do recurso o comprovante do preparo. Contudo, intimado para proceder ao recolhimento do preparo recursal, o Apelante quedou-se inerte. De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito. Portanto, não tendo o Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, prejudicado fica o recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível interposta, face a deserção, o que faço com fulcro nos arts. 932, III, c/c 1.007, §4°, c/c art. 485, IV, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.