Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. OPERAÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, após apreensão, em sua residência, de pistola calibre 9mm de uso restrito, municiada, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva durante audiência de custódia, sob fundamento de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e de suposto vínculo do paciente com organização criminosa investigada no âmbito da denominada “Operação Destroyer”. A impetração objetiva a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva demonstrou, de forma concreta, atual e individualizada, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se, diante das circunstâncias pessoais e processuais do paciente, medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes e adequadas à tutela da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige demonstração concreta, específica e contemporânea do periculum libertatis, não se legitimando por juízos abstratos acerca da gravidade do delito ou por presunções genéricas extraídas da imputação penal. 4. O decreto preventivo fundamenta-se, essencialmente, em elementos informativos produzidos em investigação diversa, relativa à “Operação Destroyer”, e não em circunstâncias concretas e individualizadas extraídas dos fatos apurados nos autos de origem. 5. O Juízo das Garantias responsável pela investigação que embasou a prisão temporária anteriormente indeferiu a prorrogação da custódia do paciente, ao reconhecer a inexistência de diligências investigativas pendentes que justificassem a manutenção de sua segregação. 6. O paciente é primário, jovem, não possui condenações penais transitadas em julgado e figura em processo anterior arquivado após absolvição, inexistindo elementos objetivos que indiquem propensão concreta à reiteração delitiva. 7. A mera gravidade abstrata da imputação, ainda que associada à apreensão de arma de uso restrito ou à notícia de suposto vínculo com organização criminosa, não supre a exigência legal de demonstração individualizada do risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 8. As medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se do distrito da culpa sem autorização judicial, manutenção de endereço atualizado, comparecimento aos atos processuais e monitoramento eletrônico mostram-se suficientes, adequadas e proporcionais à tutela do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem concedida. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva somente se legitima mediante demonstração concreta, atual e individualizada dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Elementos oriundos de investigação diversa, desacompanhados de dados contemporâneos e específicos extraídos dos autos de origem, não bastam, por si sós, para justificar a segregação cautelar. 3. A primariedade, a ausência de condenações transitadas em julgado e a inexistência de indícios objetivos de reiteração delitiva autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, quando adequadas e suficientes ao caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput; CPP, arts. 282, caput, incisos I e II, §§ 4º, 5º e 6º, 312, 313, I, 316 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 195.969/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 12.11.2024, DJe 19.11.2024.
por unanimidade dos votos, desacolhendo o parecer ministerial de Cúpula, em conhecer da ordem e concedê-la, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que seja colocado em liberdade, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão e monitoramento eletrônico, se por outro motivo não deva permanecer preso
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.