Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAUDO PERICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que desproveu, de forma unânime, agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a homologação de laudo pericial em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, exigindo a demonstração de que o agravo interno foi manifestamente inadmissível ou improcedente, o que pressupõe caráter abusivo ou protelatório da insurgência recursal. 4. O agravo interno trouxe argumentos técnicos relacionados à perícia judicial, à regularização da edificação e à metodologia avaliatória, questões que, embora não acolhidas, demandaram análise específica e fundamentação pormenorizada, não configurando manifesta improcedência. 5. A questão foi implicitamente apreciada pelo órgão colegiado, que considerou suficiente o desprovimento do recurso sem imposição de sanção pecuniária. 6. Não se admite a oposição de embargos de declaração para rediscutir questões decididas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática; exige a demonstração de que o agravo interno foi manifestamente inadmissível ou improcedente, o que pressupõe ausência de argumentos minimamente razoáveis ou propósito protelatório evidente. 2. Os embargos de declaração serão rejeitados se opostos à decisão que não contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1300979 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 20/5/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.892.345/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 14/3/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Embargos de declaração no agravo interno em agravo de instrumento n. 5664613-36.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargantes: Claudia Maria Neves e Assis Lucio Ramos Embargada: Sociedade Goiana de Cultura Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.