Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. . CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E HABEAS CORPUS INJÚRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIDO. WRIT I. CASO EM EXAME 1. impetrado em favor de paciente contra decisão do Tribunal de Habeas corpus Justiça do Espírito Santo, que não conheceu da impetração originária, alegando nulidade da decisão de recebimento da queixa-crime por suposta decadência, uma vez que os fatos delituosos teriam ocorrido entre março e agosto de 2021, e a queixa-crime foi oferecida em julho de 2022. 2. O Tribunal de origem entendeu que a matéria deveria ser enfrentada por meio de recurso em sentido estrito, previsto no art. 581, IX, do Código de Processo Penal, não analisando a suposta decadência do direito de queixa. 3. O Juízo de primeiro grau, ao prestar informações, esclareceu que os fatos relacionados na queixa-crime se referem a condutas ocorridas em , conforme 20/2/2022 documentação acostada à ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve decadência do direito de queixa, considerando o lapso temporal entre os fatos delituosos e o oferecimento da queixa-crime. 5. A questão também envolve a adequação do como via para discutir a habeas corpus decadência, em face da existência de recurso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem não conheceu da impetração por entender que a matéria deveria ser enfrentada por meio de recurso próprio, o que impossibilita a apreciação direta por este Superior Tribunal, sob pena de supressão de instância. 7. O Juízo de primeiro grau esclareceu que os fatos ocorreram em data posterior à alegada, não havendo flagrante ilegalidade a ser reparada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. não conhecido. Writ Tese de julgamento: "1. O não é a via adequada para discutir habeas corpus decadência quando há recurso próprio cabível. 2. A supressão de instância impede a apreciação direta por este Superior Tribunal de matéria não analisada pelo Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 38; CPP, art. 581, IX. Não há jurisprudência relevante citada. Jurisprudência relevante citada:
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Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
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