Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. REDISTRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE PROCESSOS. PROCESSO COM INSTRUÇÃO NÃO CONCLUÍDA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, I, DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº 123/2024. COMPETÊNCIA DO JUÍZO REDISTRIBUÍDO. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI em face do Juízo da 3ª Vara Cível da mesma comarca, nos autos de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, redistribuída administrativamente em razão da reorganização promovida pela Resolução nº 419/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE. O juízo suscitado devolveu os autos ao juízo de origem sob o fundamento de que a instrução processual estaria concluída, nos termos do art. 3º, I, do Provimento Conjunto nº 123/2024, enquanto o juízo suscitante sustentou a existência de diligências probatórias pendentes, diante de impugnações ao laudo pericial ainda não apreciadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ação originária se enquadra na hipótese excepcional de devolução prevista no art. 3º, I, do Provimento Conjunto nº 123/2024, destinada aos processos com instrução concluída, ou se deve prevalecer a redistribuição administrativa regularmente promovida pela Resolução nº 419/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Provimento Conjunto nº 123/2024 estabelece hipóteses excepcionais e taxativas de devolução de processos ao juízo de origem, razão pela qual sua interpretação deve ocorrer de forma estrita. 2. A simples juntada do laudo pericial não caracteriza, por si só, o encerramento da instrução processual quando subsistem impugnações das partes e diligências probatórias pendentes. 3. A ausência de manifestação complementar do perito judicial acerca dos questionamentos apresentados pelas partes evidencia a continuidade da atividade instrutória. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou entendimento no sentido de que a exceção prevista no art. 3º, I, do Provimento Conjunto nº 123/2024 somente incide quando demonstrado de forma inequívoca o efetivo encerramento da fase instrutória. 5. A manutenção da competência no juízo redistribuído prestigia os princípios da segurança jurídica, da eficiência administrativa e da racionalidade da reorganização judiciária implementada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito procedente. Tese de julgamento: 1. A exceção prevista no art. 3º, I, do Provimento Conjunto nº 123/2024 exige demonstração inequívoca do encerramento da instrução processual. 2. A existência de impugnações ao laudo pericial e de diligências probatórias pendentes impede o reconhecimento da instrução concluída. 3. As hipóteses de devolução previstas no Provimento Conjunto nº 123/2024 possuem natureza taxativa e admitem interpretação restritiva. 4. Deve prevalecer a redistribuição administrativa promovida pela Resolução nº 419/2024 quando inexistente encerramento formal da fase instrutória. Dispositivos relevantes citados: Provimento Conjunto nº 123/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE, art. 3º, I; Resolução nº 419/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Conflito de Competência Cível nº 0764154-37.2025.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 5ª Câmara de Direito Público, julgado em 17/04/2026; TJPI, Conflito de Competência Cível nº 0758035-60.2025.8.18.0000, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 03/04/2026; TJPI, Conflito de Competência Cível nº 0751356-10.2026.8.18.0000, Rel. Des. Dioclécio Sousa da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 23/04/2026. (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0762896-89.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar procedente o presente recurso
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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