Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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Processo Civil. Agravo de Instrumento. Ação de execução. Tutela provisória de urgência. Efeito suspensivo à execução. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à execução e liberação do arresto. II. Questão em discussão 2. Analisar se: (I) se o recurso é tempestivo; (II) se comporta deferir o efeito suspensivo à execução e determinar a liberação do arresto ou parte dele; (III) se comporta a análise das nulidades arguidas em embargos à execução em sede de agravo de instrumento III. Razões de decidir 3. Cabe conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto no do prazo legal (15 dias úteis), por ser tempestivo. 4. As ponderações sobre nulidades e outras matérias de mérito trazidas nos embargos à execução dependem de instrução processual e da formação do contraditório, para oportunizar a defesa a parte contrária, impede sejam analisadas no início da lide, o que motiva o não conhecimento do recurso. 5. Esse motivo associado ao fato desse contexto não ter sido analisado em primeiro grau de jurisdição, impede sua apreciação em segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância, e acarreta o não conhecimento do recurso nesse ponto. 6. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, para suspender a execução e liberar o bem arrestado, depende da presença dos requisitos da tutela provisória de urgência (probabilidade do direito, perigo na demora e irreversibilidade da medida) e da garantia do juízo por penhora, depósito ou caução. 7. A liberação do arresto ao devedor é medida irreversível, uma vez que ele poderá utilizar o valor e não ser encontrado outro valor para penhora ou novo arresto em momento futuro. 8. A ausência da probabilidade do direito e a irreversibilidade da medida impede conceder efeito suspensivo aos embargos à execução (art. 919, § 1º, do CPC). IV. Dispositivo Agravo de instrumento conhecido, em parte, e, nesta parte, desprovido Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 212, art. 224, art. 300, caput e § 3º; art. 311art. 919, caput e § 1º; art. 1.003, caput e §5º e art. 1.105; Lei n. 11.419/2006, art. 10, §§1º e 2º; Resolução n. 185/2013 do CNJ, art. 11. Jurisprudência relevante citada:
Agravo de instrumento conhecido, em parte, e, nesta parte, desprovido
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.