Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO CONTIDA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SEM CUNHO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No caso dos autos, o agravo de instrumento foi interposto em face de decisão que determinou a comprovação pela parte autora de sua hipossuficiência financeira, para posteriormente, apresentada a manifestação, decidir sobre o deferimento ou indeferimento do pedido do benefício da justiça gratuita, o que me parece não poder ser combatido por esta via, por se tratar de decisão sem conteúdo decisório. 2. Não obstante o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça acerca da possibilidade de admitir-se o recurso de agravo, em situações excepcionalíssimas, com base na teoria da taxatividade mitigada, para hipóteses não previstas no art. 1.015 do CPC, não entendo que tal seja suficiente para autorizar o seguimento deste recurso, inobstante os argumentos sustentados pela parte agravante com vistas a nos convencer acerca do seu cabimento, não me parecendo que a situação dos autos se enquadre em tais casos. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Marlene Alves Araújo, em 12/03/2024, interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, visando reformar a decisão proferida em 01/02/2024 (Id. 110615225 do processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Rômulo Lago e Cruz, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0801176-98.2024.8.10.0029, ajuizada em 25/01/2024, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “(…) POSTO ISSO, com fulcro no art. 99, § 2º, NCPC, determino que seja intimada a parte autora, a fim de que EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para informar o valor das custas processuais e comprovar o seu efetivo recolhimento, ou, demonstrar a impossibilidade de fazê-lo sem prejuízo à manutenção do sustento próprio ou da sua família, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 485, I, NCPC. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, façam conclusos os autos.” Em suas razões recursais contidas no Id. 33982496, aduz em síntese, a parte agravante, que “(…) encontra-se acobertada pelo inciso constitucional acima delineado, tendo em vista a comprovação da hipossuficiência financeira demonstrada nos autos de forma declaratória e documental. Com efeito, fora acostado Extrato de Crédito do INSS, informando que a agravante recebe apenas um salário mínimo mensal e declaração de hipossuficiência financeira, além de não possuir outra fonte de renda. Lado outro, vê-se que a agravante tem que suportar as despesas ordinárias e essenciais à sua manutenção e de sua família, tais como: água, energia elétrica, alimentação, transporte, aluguel, etc. De modo que, a procura pelo judiciário é justamente em razão da invasão ao ser patrimônio financeiro mínimo, o que diminui mais ainda a sua renda mensal.” Aduz mais, que “(…) consabido que o acesso ao Judiciário é amplo, voltado, inclusive, às pessoas jurídicas. Em sendo assim, a decisão atacada é carente de fundamentação, pois é necessária a indicação precisa da irrelevância dos documentos afirmados como indicativos da hipossuficiência (CPC, art. 99, § 2º c/c art. 5º, caput, da Lei 1.060/50). De modo que, os argumentos e o documento trazido incidentalmente não foram enfrentados. Nesta senda, o Juízo a quo tão somente poderia indeferir o pedido, quando absolutamente seguro que a parte, em verdade, teria condições de arcar com as custas e despesas judiciais. O que, de fato, não ocorreu.” Com esses argumentos, requer: “(…) a) Tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursais, seja conhecido e admitido o recurso; b) Seja recebido o agravo de instrumento com a concessão de liminar de devido ao risco de dano irreparável da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita à agravante, com fulcro no art. 1.019, I do CPC; c) Ao final, seja dado provimento ao presente recurso que pugna pelo justo fim de ser reformada a r. decisão agravada para que seja concedida os benefícios da Justiça Gratuita à Agravante; d) Deixa de recolher o devido preparo, pois o motivo do presente recurso é discutir o direito à assistência judiciária gratuita.” Sem manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista o disposto no art. 677, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. É o relatório. Decido. Analisando os autos, entendo, que o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por esta Relatoria, a teor do art. 932, III, do CPC. É que, a partir do advento do CPC/2015, o recurso de agravo de instrumento passou a ser cabível apenas nas hipóteses elencadas no taxativo rol constante do art. 1.015, do mesmo diploma, que assim dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso dos autos, o agravo de instrumento foi interposto em face de decisão (Id. 110615225) que determinou a comprovação pela parte autora de sua hipossuficiência financeira, para posteriormente, apresentada a manifestação, decidir sobre o deferimento ou indeferimento do pedido do benefício da justiça gratuita, o que me parece não poder ser combatido por esta via, por se tratar de decisão sem conteúdo decisório. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria, a seguir transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO Pretensão de concessão de justiça gratuita. NÃO CONHECIMENTO: O magistrado de primeira instância não decidiu o pedido de justiça gratuita, mas apenas concedeu prazo para juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência do embargante ou alternativamente o recolhimento das custas. Trata-se, assim, de ato judicial ordinatório, que visa apenas impulsionar o processo. Somente cabe recurso contra decisões interlocutórias e sentenças e não contra despachos de mero expediente, que não têm cunho decisório, nos termos do que dispõe o artigo 1001 do novo CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ/SP- AI n° 2094507-89.2018.8.26.0000, Relator: ISRAEL GÓES DOS ANJOS, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 12/06/2018). (Grifou-se) Não obstante o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça acerca da possibilidade de admitir-se o recurso de agravo, em situações excepcionalíssimas, com base na teoria da taxatividade mitigada, para hipóteses não previstas no art. 1.015 do CPC, não entendo que tal seja suficiente para autorizar o seguimento deste recurso, inobstante os argumentos sustentados pela parte agravante com vistas a nos convencer acerca do seu cabimento, não me parecendo que a situação dos autos se enquadre em tais casos. Nesse passo, ante o exposto, sem manifestação ministerial, com fundamento no inciso III, do art. 932, do CPC, monocraticamente, não conheço do recurso, por sua manifesta inadmissibilidade. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com cará
RECURSO NÃO CONHECIDO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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