Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA HIPOSSUFICIÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judicial ao agravante, agricultor alegadamente em crise financeira, com base em declaração de bens e renda que indicariam capacidade financeira para arcar com as custas processuais. 2. O agravante argumenta que os bens listados em sua declaração não possuem liquidez imediata e que a manutenção da decisão inviabiliza seu acesso à justiça e compromete sua atividade econômica. II. Questão em discussão 3. Verifica-se como controvérsia central a análise da suficiência de elementos que comprovem o estado de hipossuficiência econômica do agravante, a fim de justificar a concessão dos benefícios da gratuidade judicial ou, alternativamente, o diferimento do pagamento das custas ao final do processo. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e do art. 98 do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça está condicionada à comprovação da insuficiência de recursos. 5. O art. 99, § 2º, do CPC permite o indeferimento do benefício caso existam elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, exigindo prova robusta da necessidade para concessão. 6. No caso dos autos, os documentos apresentados demonstram que o agravante aufere renda mensal significativa proveniente de aposentadoria, além de possuir bens patrimoniais e aplicações financeiras, ainda que alegadamente indisponíveis para alienação imediata. 7. Ademais, o agravante não demonstrou de forma suficiente despesas ordinárias capazes de comprovar comprometimento de sua subsistência. 8. Quanto ao diferimento das custas processuais, observou-se que o pedido não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas nos arts. 25 e 25-A da Lei Estadual n. 3.779/2009, não havendo fundamento legal para o deferimento. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão do benefício da gratuidade judicial depende da comprovação robusta e idônea de hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a mera declaração de indisponibilidade de bens. 2. O diferimento das custas processuais somente é admitido em hipóteses específicas previstas em lei, não aplicáveis aos casos de execução ou embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99; Lei Estadual n. 3.779/2009, arts. 25 e 25-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1558813/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/03/2020; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1404570-68.2022.8.12.0000, Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade, 2ª Câmara Cível, j. 28/04/2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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