Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA PLANILHA DE DÉBITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo determinação de exclusão de honorários advocatícios contratuais da planilha de débito em execução de cotas condominiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a inclusão de honorários advocatícios contratuais no cálculo do débito executado em ação de cobrança de cotas condominiais, especialmente diante de previsão em convenção de condomínio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade de inclusão de honorários contratuais na execução de cotas condominiais, ainda que haja previsão em convenção condominial. 4. A obrigação condominial possui natureza propter rem, sendo os encargos do inadimplemento restritos àqueles previstos em lei. 5. O art. 1.336, §1º, do Código Civil prevê apenas multa, juros moratórios e correção monetária, não contemplando honorários contratuais. 6. Honorários contratuais constituem despesa extraprocessual assumida pelo condomínio, sem possibilidade de transferência ao condômino inadimplente. 7. Inexistência de argumentos novos aptos a modificar a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível a inclusão de honorários advocatícios contratuais no cálculo do débito em execução de cotas condominiais, ainda que haja previsão em convenção. 2. Os encargos decorrentes do inadimplemento condominial limitam-se às hipóteses previstas em lei. 3. A ausência de argumentos novos impede a reforma da decisão monocrática em agravo interno.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.336, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.187.308/TO; STJ, AgInt no REsp nº 2.135.895/SC. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5196180-92.2026.8.09.0024 Comarca de Caldas Novas Agravante: Condomínio Residencial Águas da Serra Agravado: Espólio de José da Silva e Ítalo Camilo da Silva Nogueira Relator: Desembargador José Carlos Duarte
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador José Carlos Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.