Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. ENQUADRAMENTO. SERVIDORES DO TJPI. CARGO DE OFICIAL JUDICIÁRIO. LC Nº 115/08 C/C LEI Nº 6.582/2014. CARGO INTEGRADO À CARREIRA DE ANALISTA. ART. 65 DA LC N° 115/2008. REENQUADRAMENTO LIMITADO AO NÍVEL INICIAL DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DOS SERVIDORES CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Entende-se que não ocorreu o julgamento extra petita quando para decidir o magistrado interpreta os pedidos feitos de maneira holística e integralizando a realidade do direito pleiteado e, através de uma hermenêutica lógico-sistemática respeita o princípio da congruência e os limites da pretensão inicial. 2. O Superior Tribunal de Justiça, há muito, consolidou o entendimento no sentido de que prescreve em cinco anos a pretensão de retificação de um ato administrativo único que gere efeitos concretos e permanentes. 3. “O enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula nº 85/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1.749.670/MG). 4. In casu, questionam os servidores o ato de enquadramento decorrente da LC 115/08, a qual, em seu art.82, p. único, determinou que nos casos em que a transformação importar na elevação do requisito de escolaridade, o enquadramento fica limitado ao nível inicial da nova carreira. Decorridos mais de cinco anos entre o ato impugnado e o ajuizamento da ação (2022), inconteste a prescrição do próprio fundo de direito da pretensão dos servidores. 5. A Lei 6.582/2014, ao incluir um inciso no art. 66 da LC n° 115/2008, fez com que os Oficiais Judiciários passassem a ser considerados analistas. Porém, no que concerne aos parâmetros para progressão na carreira, o art. 65 da LC n° 115/2008 apresentava a limitação de que os ocupantes dos antigos cargos de Atividade Judiciária Intermediária – PJ/AI, de nível 6 a 10, transformados em cargos do grupo funcional de Analista Judiciário, de nível 11 a 15, não podem ser enquadrados além do nível inicial da nova carreira. 6. De fato, o enquadramento inicial realizado com base na LC n° 115/2008 (alterada pela Lei 6.582/2014) deve levar em conta a limitação do nível inicial da carreia. No entanto, isso não significa que há qualquer vedação à superveniente progressão e promoção funcionais decorrentes do cômputo do tempo de serviço da requerente no novo enquadramento, devendo apenas ser observado o enquadramento inicial previsto. 7. Sendo assim, considerando a prévia limitação de enquadramento inicial, pode-se constatar que o tempo de serviço dos servidores na nova carreira foi devidamente computado, de modo que à época da propositura da ação realmente deveriam estar enquadrados no cargo de Oficial Judiciário, carreira de Analista, nível 3A, Ref. II. 8. Apelação do Estado conhecida e provida. 9. Apelação dos servidores conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835671-75.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/07/2024 )
Apelação dos servidores conhecida e não provida
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.