Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO (ART. 511 DO CPC). INAPLICABILIDADE DO ART. 513, § 4º, DO CPC À FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PARA DEMONSTRAR VIOLAÇÃO DOS ARTS. 513, § 4º, E 280 DO CPC. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO E DISSÍDIO PREJUDICADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a reconhecer nulidade de intimação realizada na liquidação de sentença e a prescrição trienal do ressarcimento de valores pagos por tutela antecipada revogada. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há nulidade da intimação realizada na pessoa do advogado na fase de liquidação, por suposta incidência do § 4º, do CPC; (ii) incide prescrição trienal por art. 513, enriquecimento sem causa; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre intimação pessoal e prazo prescricional. 3. A liquidação de sentença observa a regra do do CPC, art. 511 segundo a qual a intimação do requerido se dá na pessoa do advogado. O § 4º, do CPC dirige-se ao cumprimento de art. 513, sentença e não rege a fase de liquidação, razão pela qual não se configura nulidade de intimação na espécie. 4. A parte recorrente não demonstra, de modo claro e suficiente, como o acórdão violou os arts. 513, § 4º, e 280 do CPC, atraindo a incidência da Prejudicadas, por consequência Súmula 284/STF. lógica, as teses de prescrição e o dissídio jurisprudencial fundado na mesma premissa. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
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