Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) analisar se transcorreu o prazo prescricional para o redirecionamento da execução contra o agravante; ii) analisar se o agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O redirecionamento da execução fiscal prescreve em cinco anos, contados da data de dissolução irregular da pessoa jurídica. 4. A certidão de dívida ativa somente incluiu o agravante como corresponsável 16 (dezesseis) anos após a dissolução irregular. 5. Por não ser mais gestor da pessoa jurídica ao tempo da dissolução irregular, o agravante não tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal. 6. Tratando-se de acolhimento de exceção de pré-executividade que exclui sócio executado do polo passivo, cabível é a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido e provido. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 125; CPC, art. 85, § 3o. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.643.944/SP (Tema 981), rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 28/06/2022; STJ, REsp 1.201.993/SP (Tema 444), rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 12/12/2019; STJ, REsp 1764405/SP (Tema Repetitivo 961), rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 29/03/2021; Súmula nº 393/STJ.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.