Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munição, convertida a prisão em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública (CPP, arts. 312 e 313, I). 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e requer a revogação da custódia ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta apta a demonstrar a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, consistente na apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes (maconha, crack, cocaína e loló), munições de calibres distintos, balança e petrechos comumente utilizados na mercancia ilícita. 5. A quantidade e a diversidade das drogas, aliadas à apreensão de munições, revelam risco concreto de reiteração delitiva e justificam a segregação cautelar. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 7. Mostram-se insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 310, II, 312, 313, I, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 220.762/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.11.2025; STJ, AgRg no HC 964.868/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no RHC 178.504/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.06.2023.
à unanimidade, em CONHECER do writ, mas para DENEGAR a ordem, nos exatos termos do voto do relator
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.