Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LOTE URBANO. CLÁUSULA PENAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de rescisão de contrato de compra e venda de lote urbano, cumulada com restituição de valores pagos. A ré busca a reforma da sentença quanto à base de cálculo da cláusula penal, à forma de restituição dos valores e à responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Os autores pleiteiam a reforma da sentença no que tange à retenção da comissão de corretagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a cláusula penal deve incidir sobre o valor total do contrato ou sobre os valores efetivamente pagos; (ii) se a restituição dos valores deve ocorrer de forma parcelada ou em parcela única; (iii) se a comissão de corretagem pode ser retida pela vendedora; (iv) qual o termo inicial dos juros de mora; e (v) como devem ser distribuídos os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula penal de 10% deve incidir sobre os valores efetivamente pagos, a fim de evitar a perda total das prestações e garantir o equilíbrio contratual, em consonância com o CDC. 4. A restituição dos valores deve ser feita de forma parcelada, em até 12 meses, conforme o art. 32-A, § 1º, II, da L. nº 6.766/79, com redação dada pela L. nº 13.786/2018. 5. A comissão de corretagem pode ser retida pela vendedora, desde que haja informação clara e expressa sobre o valor, com o devido destaque do montante em relação ao preço total do imóvel, o que se verificou no caso concreto. 6. Os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, pois a mora da vendedora só se configura a partir do momento em que a decisão judicial que altera a cláusula contratual e define o valor a ser restituído se torna definitiva. 7. Mantém-se a condenação da ré ao pagamento integral das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, pois os autores obtiveram êxito substancial em suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Tese de julgamento: "1. A cláusula penal em contratos de compra e venda de lote urbano deve incidir sobre os valores efetivamente pagos, a fim de evitar a perda total das prestações e garantir o equilíbrio contratual. 2. A restituição dos valores em contratos de compra e venda de lote urbano pode ser feita de forma parcelada, em até 12 meses, conforme o art. 32-A, § 1º, II, da L. nº 6.766/79, com redação dada pela L. nº 13.786/2018. 3. A comissão de corretagem pode ser retida pela vendedora, desde que haja informação clara e expressa sobre o valor. 4. Os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado nas ações de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador. 5. Os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa à demanda, observando-se o decaimento das partes." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Apelação nº 5927972-10.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia 1º Apelante: EA3 16 Urbanismo Spe Ltda. 1ª Apelado: Valdivino Santana Lopes e Cleia Alves de Sousa 2º Apelante: Valdivino Santana Lopes 2ª Apelada: EA3 16 Urbanismo Spe Ltda. Relator: Desembargador Augusto Ventura
E TESE 8.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.