Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EFEITO INFRINGENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. I.Caso em exame1.Duplo Embargos de Declaração objetivando a reforma do acórdão que reconheceu a ilegitimidade passiva dos Réus na ação monitória e condenou o Banco Autor/Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora. II.Questão em discussão2.A questão em discussão consiste em verificar se houve contradição e omissão no acórdão recorrido.III.Razões de decidir3.No caso concreto, diante da ilegitimidade passiva dos Réus, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, não sendo possível calcular o proveito econômico da ação. Destarte, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, razão que os primeiros embargos merecem ser acolhidos, diante da contradição existente. 4.Não houve omissão no acórdão recorrido, pois existiu expressa manifestação do Relator de que o recurso apelatório não violou o princípio da dialeticidade recursal, haja vista que este impugnou especificamente os fundamentos contidos na sentença. 5.De igual modo, houve expressa fundamentação sobre a ilegitimidade passiva da empresa Ribeiro & Dantas Comércio e Serviços Ltda, considerando que na época do ajuizamento da ação monitória, em 09/12/2020, há havia sido efetivada a baixa da pessoa jurídica perante a JUCEG, sendo inviável a substituição processual para inclusão dos sócios, haja vista que tal providência somente seria possível no caso de encerramento da empresa no curso do processo. Também houve a devida fundamentação atinente à ilegitimidade passiva da 2ª Ré, considerando que a fiadora é devedora subsidiária (e não solidária), e não renunciou expressamente ao benefício de ordem. 6.A via aclaratória não se constitui em meio idôneo para o reexame da matéria e das provas dos autos, bem assim, não se destina a forçar a manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados pelo 2º Embargante.7.Os embargos de declaração restringem-se, nos termos do artigo 1.022 do CPC, a complementar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios ou que contenham erro material, hipóteses inocorrentes no caso em comento, razão pela qual, impõe-se a rejeição dos segundos aclaratórios.IV.Dispositivo e tese1º Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. 2º Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “No caso concreto, diante da ilegitimidade passiva dos Réus, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, não sendo possível calcular o proveito econômico da ação. Destarte, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, razão que os primeiros embargos merecem ser acolhidos, diante da contradição existente”.Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.022 do Código de Processo Civil e artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJGO - Apelação Cível 5548641-28.2019.8.09.0051, TJGO - Agravo de Instrumento 5616138-18.2019.8.09.000, TJGO - Apelação Cível 5531601-85.2018.8.09.0142. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara Cível DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5631333-50.2020.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL1ª EMBARGANTE: JULYANA RIBEIRO DANTAS2º EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A1º EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A2ª EMBARGADA: JULYANA RIBEIRO DANTAS RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
1º Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. 2º Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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