Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
RECURSO DE AGRAVO INTERNO. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno articulado por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento aviado contra decisão de primeiro grau que indeferiu a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para pesquisa de bens em autos de execução fundada em título extrajudicial. O agravante pleiteia a reforma da decisão para permitir o uso da CNIB. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para pesquisa de bens de executados é cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a utilização subsidiária da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica. Esta admissão ocorre desde que haja o esgotamento dos meios executivos típicos e observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. No presente caso, não houve a comprovação do esgotamento de todos os meios executivos típicos. Apenas o sistema SISBAJUD foi utilizado, resultando em constrição parcial do valor da dívida. 6. Sistemas como RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, disponíveis à parte exequente, não foram requeridos para a localização de bens dos executados. Assim, a utilização da CNIB não se mostra adequada, tendo em vista a possibilidade de pesquisa de bens por outros sistemas disponíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. "1. A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para pesquisa de bens do devedor é medida executiva atípica e subsidiária. 2. A admissão do uso da CNIB condiciona-se ao prévio esgotamento de todos os meios executivos típicos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV; CTN, art. 185-A; L. nº 8.935/1994, art. 30, III; Provimento nº 39/2014, CNJ. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI nº 5.941/DF; STJ, REsp n. 1.963.178/SP; STJ, REsp n. 1.969.105/MG; STJ, REsp n. 2.141.068/PR; STJ, Tema n. 1.306; Súmula n. 77, TJGO.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.