Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, FATO SUPERVENIENTE E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da 1ª Vice-Presidência do TJPR que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.023 do CPC, por falta de prequestionamento dos arts. 309, III, e 462 do CPC, com incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, e por prejudicialidade da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional em fase de cumprimento de sentença, com debate sobre homologação de acordo e validade da decisão diante de ordem de arresto. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou o acordo e extinguiu o processo com resolução do mérito. 4. A Corte de origem, em apelação, anulou a sentença homologatória e condicionou eventual homologação ao depósito judicial do valor, além de determinar a restituição da quantia recebida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC por omissão, obscuridade e contradição no julgamento dos embargos de declaração; (ii) saber se o fato superveniente previsto no do CPC deveria ter sido considerado no julgamento dos embargos de art. 462 declaração; (iii) saber se o § 2º, do CPC autoriza a apreciação do fato art. 1.023, novo com efeitos infringentes; (iv) saber se o III, do CPC impõe a art. 309, cessação imediata da eficácia da medida cautelar de arresto diante da extinção da execução, independentemente do trânsito em julgado; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do III, da art. 105, Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examinou fundamentadamente a controvérsia e rejeitou embargos de declaração sem vício integrativo. 7. A tese sobre cessação da cautelar é estranha ao acórdão recorrido - que se limitou à anulação de sentença homologatória de acordo - o que impede o conhecimento do ponto, diante da ausência de prequestionamento. 8. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a matéria invocada a título de violação de lei federal não é conhecida por óbice processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal soluciona a lide com fundamentação suficiente e afasta vícios integrativos; 2. Não se conhece de recurso especial cuja matéria não foi devidamente prequestionada pela instância de origem, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF; 3. Fica prejudicada a análise do dissídio quando a matéria é obstada pela alínea a.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 309 III, 462, 489 § 1º IV e VI, 1.022 I e II e 1.023 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 1.781.470/RJ, julgado em STJ, relator Ministro Og Fernandes, 1/7/2024; REsp n. 1.733.283/SP, Segunda Turma, julgado em STJ, relator Ministro 5/6/2018; REsp n. 701.798/CE, Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em STJ, 3/3/2005; relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, REsp n. 1.826.153/PR, julgado em STJ, relator Ministro Teodoro 22/10/2025; REsp n. 2.069.535/SC, Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
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