Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. POSSE DE MOTOCICLETA ROUBADA COM PLACA E CHASSI ADULTERADOS. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que condenou o acusado pelos crimes de receptação (CP, art. 180) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (CP, art. 311). O réu foi abordado conduzindo motocicleta com placa divergente do chassi e com registro de roubo. 2. Fato relevante. O acusado estava na posse da motocicleta com sinal identificador adulterado, ocorrendo a constatação, pelos policiais, de divergência entre placa e chassi e de registro de roubo do veículo. 3. As decisões anteriores. A sentença julgou procedente a ação penal e fixou condenação nos dois delitos. A defesa apelou buscando absolvição ou desclassificação para receptação culposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a posse de veículo com placa e chassi adulterados, sem justificativa plausível, enseja responsabilidade penal nos termos do art. 311, do CP; e (ii) saber se há elementos para reconhecer a receptação dolosa ou para desclassificá-la para receptação culposa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A circunstância de o automóvel ter sido encontrado com sinais identificadores alterados permite inferir, logicamente, que o recorrente tenha realizado a adulteração para ocultar o crime de roubo e facilitar o uso do veículo, nos termos do art. 311, do CP. A defesa não comprovou versão idônea sobre a aquisição da motocicleta. 5. As circunstâncias da posse ¿ valor de compra muito inferior ao mercado, aquisição recente, ausência de documentação, vendedor desconhecido e lapso temporal curto entre o roubo e a compra ¿ demonstram ciência da origem ilícita do bem. A conduta se amolda à receptação dolosa, não sendo possível a desclassificação para a modalidade culposa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿1. A posse de veículo automotor com sinal identificador adulterado, desacompanhada de justificativa plausível, caracteriza o delito do art. 311, § 2º, III, do CP. 2. As circunstâncias fáticas que evidenciam ciência sobre a origem ilícita do bem afastam a desclassificação da receptação para a modalidade culposa.¿
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do apelo, negando-lhe, provimento, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.