Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. NULIDADE DAS PROVAS AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão do Juízo da 5ª Vara do Núcleo Regional de Custódia e das Garantias de Sobral que, em audiência de custódia, relaxou a prisão em flagrante de José Rafael Rocha, declarou a nulidade das provas obtidas e determinou sua soltura, por entender ilícita a entrada de policiais militares em sua residência com base em denúncia anônima desacompanhada de fundadas razões. O Parquet pugna pela legalidade do flagrante e das provas, alegando que a diligência foi precedida de apreensão de drogas em via pública, confissão extrajudicial do investigado e autorização da genitora para o ingresso no imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso de policiais militares em domicílio do recorrido, motivado por denúncia anônima e fatos subsequentes, observou o requisito constitucional de "fundadas razões"; (ii) estabelecer se o juízo da audiência de custódia possui competência para declarar a nulidade de provas obtidas em flagrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia anônima, isoladamente, não justifica o ingresso forçado em domicílio; contudo, pode servir de ponto de partida quando corroborada por elementos objetivos colhidos em diligência prévia. 4. No caso concreto, os policiais encontraram o investigado em via pública com três porções de cocaína, ocasião em que confessou a traficância e informou haver mais drogas em seu quarto, circunstância que configurou as "fundadas razões" exigidas pelo art. 5º, XI, da CF/1988 e pela jurisprudência consolidada do STF (RE 603.616/RO, Tema 280). 5. A autorização voluntária da genitora do acusado para ingresso no imóvel, não contestada em juízo, validou a diligência e afastou alegação de ilicitude. 6. O crime de tráfico de drogas, por ser permanente, mantém o agente em estado de flagrância enquanto perdurar a conduta, legitimando o ingresso domiciliar quando amparado por fundadas razões. 7. A audiência de custódia tem escopo limitado à análise da legalidade formal do flagrante e da necessidade de medidas cautelares, não se destinando à valoração probatória aprofundada. O reconhecimento da ilicitude de provas em tal fase constitui excesso e invade competência da instrução criminal (STJ, AgRg no RHC 127.436/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 25/08/2020). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: - O ingresso domiciliar é válido quando, além da denúncia anônima, houver elementos concretos e objetivos que configurem fundadas razões, como apreensão prévia de drogas e confissão extrajudicial do investigado. - A autorização expressa de morador legitima o ingresso policial no domicílio e valida as provas colhidas. - A audiência de custódia não é o momento processual adequado para o reconhecimento da ilicitude de provas, devendo sua análise ocorrer na fase instrutória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 24. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral); STJ, RHC 85.970/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 10/04/2018, DJe 16/04/2018; STJ, AgRg no RHC 127.436/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 25/08/2020.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para JULGÁ-LO PROVIDO
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.