Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no recurso de apelação que manteve sentença de procedência da ação de busca e apreensão movida. 2) A embargante alega omissão quanto à análise da comprovação de renegociação de contrato e adimplência, defendendo a improcedência do pedido autoral e requerendo a restituição do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Verificar se há vício no acórdão embargado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) ou se os embargos possuem caráter exclusivamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios formais no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não podendo ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. 5) No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada a questão da renegociação contratual, concluindo que: - Houve negociação para prorrogação de débitos em decorrência da pandemia, gerando o contrato nº 621/5.116.525, que originou a ação de busca e apreensão. - Não ficou comprovada a formalização de nova renegociação abrangendo o contrato objeto da lide. - Assim, inexistem omissões ou outros vícios, restando evidenciado que a parte busca reanálise de mérito, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. - Jurisprudência do STJ e deste Tribunal reforça a impossibilidade de utilização dos embargos para rediscutir ou modificar o conteúdo da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão, conforme o art. 1.022 do CPC. Não é admissível sua utilização para rediscutir ou reexaminar o mérito da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/02/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/02/2022; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0802844-88.2021.8.12.0018, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, julgado em 17/05/2022. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.