Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade de justiça, ante a falta de comprovação da hipossuficiência econômica do recorrente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente demonstrou sua insuficiência de recursos de forma objetiva para a concessão da gratuidade de justiça.III. Razões de decidir3. A concessão da gratuidade de justiça exige a comprovação objetiva da insuficiência de recursos, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza.4. O recorrente tem remuneração que lhe permite arcar com as custas processuais, ainda que de forma parcelada, não restando demonstrada a impossibilidade econômica para o deferimento do benefício.5. Precedentes jurisprudenciais do TJGO reforçam a necessidade de comprovação documental da hipossuficiência para concessão da justiça gratuita, não sendo cabível a reforma da decisão recorrida.IV. Dispositivo e teseRecurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação objetiva da insuficiência de recursos do requerente." PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031145-71.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLISAGRAVANTE: FRANCILIANO CAFFONE LIMAAGRAVADA: MARLON MORAIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.RELATORA: DRA. LILIANA BITTENCOURT Juíza Substituta em 2º grauEMENTAEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade de justiça, ante a falta de comprovação da hipossuficiência econômica do recorrente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente demonstrou sua insuficiência de recursos de forma objetiva para a concessão da gratuidade de justiça.III. Razões de decidir3. A concessão da gratuidade de justiça exige a comprovação objetiva da insuficiência de recursos, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza.4. O recorrente tem remuneração que lhe permite arcar com as custas processuais, ainda que de forma parcelada, não restando demonstrada a impossibilidade econômica para o deferimento do benefício.5. Precedentes jurisprudenciais do TJGO reforçam a necessidade de comprovação documental da hipossuficiência para concessão da justiça gratuita, não sendo cabível a reforma da decisão recorrida.IV. Dispositivo e teseRecurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação objetiva da insuficiência de recursos do requerente."ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 595031145-71.2025.8.09.0006, Comarca de Goiânia, tendo como agravante FRANCILIANO CAFFONE LIMA e agravada MARLON MORAIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.Votaram com a Relatora as desembargadoras Roberta Nasser Leone e a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.Procuradoria-Geral de Justiça e Presidência da Sessão de Julgamentos indicados no Extrato de Ata retro.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n. 59/2016).DRA. LILIANA BITTENCOURTJuíza Substituta em 2º grauRELATORAVOTOAdoto o relatório.Presentes os pressupostos de admissibilidade da irresignação, dela conheço.Consoante relatado, FRANCILIANO CAFFONE LIMA, devidamente qualificado e representado, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e danos morais ajuizada em desfavor de MARLON MORAIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., não se conformando com a decisão monocrática proferida e anexada ao mov. 11, interpõe o presente AGRAVO INTERNO, fundamentado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil.A ementa do respectivo decisum restou assim redigida:EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ao argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante demonstrou a condição de hipossuficiência econômica necessária para a concessão da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 3. A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação objetiva de insuficiência de recursos, sendo insuficiente a simples declaração de pobreza (art. 99, § 2º, do CPC). 4. Não havendo comprovação de tal condição, a decisão de indeferimento da benesse deve ser mantida. Precedente: Súmula 25 do TJGO. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação objetiva da insuficiência de recursos do requerente."Pois bem. O recurso de agravo interno tem por fundamento o artigo 1.021 do Código de Processo Civil que assim dispõe:Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.[...]§ 2º. O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (grifei)Para tanto, cabe à parte demonstrar os prejuízos sofridos com a decisão monocrática, devendo apresentar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (art. 1.021, §1º do CPC/15).De plano, entendo que não assiste razão ao agravante.Conforme explanado na decisão agravada e, em abono ao entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula nº 25 do TJGO, bem como o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não basta à fruição do benefício da assistência judiciária “(...) a simples alegação do estado de pobreza, porquanto imprescindível a apresentação de documentos para se aferir a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado”.Nesse sentido e, em prejuízo à pretensão do agravante, não foram apresentados documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência.Isso porque, restou comprovado nos autos que recebe salário bruto de R$ 8.252,10 e salário líquido por volta de R$ 6.150,66.Embora tenha apresentado despesas pessoais, como água, energia, financiamento imobiliário, mensalidade escolar, tais despesas não o impedem de arcar com as custas de R$ 1.771,01, as quais poderão ser parceladas em 5 (cinco) vezes.Assim, por não ter o agravante demonstrado a alegada impossibilidade de custear as despesas processuais, não se avoca a conclusão de que a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça esteja a merecer reparo.Perfilhando este entendimento:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO DE TERCEIROS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVA NOVA INSUFICIENTE PARA O FIM QUE SE DESTINA. SÚMULA N. 25 DO TJGO. DECISÃO DO RELATOR MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E PELOS NOVOS FUNDAMENTOS [...] 3. Mormente a disposição dos §2º e 3º do artigo 99, Instrumental Civil, o entendimento sumulado deste Sodalício, nº 25, preceitua fa
ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.