Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS. CONTEXTO POLÍTICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS DECLARAÇÕES. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DESNECESSIDADE DE REPRODUÇÃO LITERAL DAS POSTAGENS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais decorrentes de publicações em rede social, inseridas em contexto de embate político . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o acórdão embargado padece de omissão por não ter realizado a transcrição ou menção expressa ao conteúdo das declarações reputadas ofensivas, comprometendo a fundamentação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Inexiste omissão no acórdão embargado, que apreciou de forma suficiente a controvérsia, realizando o adequado sopesamento entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade. 5. A conclusão pela inexistência de dano moral decorreu da análise do contexto político das manifestações, da condição de figuras públicas das partes e da ausência de demonstração de conteúdo ilícito ou ofensivo apto a ensejar reparação civil. 6. A ausência de transcrição literal das postagens não configura vício, porquanto desnecessária à compreensão da ratio decidendi, sendo suficiente a exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos adotados. 7. A pretensão recursal revela mero inconformismo, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração, nos termos da Súmula 18 do TJCE. 8. O prequestionamento resta atendido nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e negar a ele provimento
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6ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Tarcílio Souza da Silva
Composição: José Tarcílio Souza da Silva (presidente); Francisco Luciano Lima Rodrigues; Jane Ruth Maia de Queiroga; Maria Marleide Maciel Mendes.
Secretaria: Secretária: Dra. Madeline Bezerra Da Silva
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.