Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSOS INOMINADOS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO – ALTERAÇÃO DE VOO – PANDEMIA DE COVID-19 – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRESTADA AOS PASSAGEIROS - DANOS MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS – QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9099/95) – RECURSOS IMPROVIDOS. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, porquanto as passagens aéreas foram adquiridas por meio do programa de fidelidade da requerida SMILES S/A, de modo que possui responsabilidade solidária na espécie, inclusive, pela aplicação da regra alusiva à cadeia de consumo (art. 34 do Código de Defesa do Consumidor). Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul A situação versada nos autos decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que nessa gênese de relação vigora o disposto no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que prevê a facilitação da defesa do consumidor em juízo e até, inclusive, a inversão do ônus da prova. Para que exista o dever de indenizar, como é sabido, é necessário que estejam presentes os elementos da responsabilidade civil, tais sejam: ação ou omissão, dano, nexo de causalidade e culpa ou dolo. Nesse sentido são as disposições dos arts. 186 e 927 (1), ambos do Código Civil vigente. Logo, provada existência da ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que cause prejuízo a outrem, o responsável pela violação fica obrigado a reparar o dano causado. No caso dos autos, tais elementos restaram devidamente provados e justificam o julgamento de procedência dos pedidos. Trata-se de responsabilidade objetiva da empresa aérea. A situação narrada nos autos é regida pela Lei nº 14.034/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia de Covid-19. Com efeito, restou devidamente comprovada a aquisição de passagens aéreas pelos autores, por meio do programa de fidelidade Smiles S/A (fls. 14/17), bem como a permissão de entrada de brasileiros nos Estados Unidos da América a partir dia 08/11/2021 (fls. 56/63), ou seja, 01 (um) dia antes da data programada pelos autores (as passagens aéreas foram adquiridas para o dia 07/11/2021). Pelos documentos colacionados aos autos, notadamente nas fls. 94/95, 100/101 e 108, verifica-se que a requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A informou a possibilidade de remarcação do voo, no entanto foi informado que não havia disponilidade na companhia aérea para marcar os assentos. No entanto, ao contrário do informado, pelos documentos das fls. 47/55 nota-se que existiam assentos disponíveis no voo, de modo que incumbia às requeridas procederem à remarcação dos voos dos autores/recorridos. Logo, os danos materiais 1 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul restaram devidamente comprovados, incumbindo às requeridas devolverem os valores desembolsados para aquisição de novas passagens aéreas, sob pena de enriquecimento ilícito das requeridas. No que se refere aos danos morais, embora a situação enfrentada pela pandemia de COVID-19 não era notícia inesperada, a situação vivenciada pelos autores superou o mero aborrecimento. Nota-se que os autores tentaram de inúmeras formas obter o resolução do impasse na forma administrativa, seja por contato telefônico, e-mail ou pelo chat das empresas, não tendo obtido êxito. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso improvido.
Acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.