Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA APÓS DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO 1º GRAU. INTELIGENCIA DO ART. 516, II, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA (SUSCITANTE). I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado entre Juízo da 8ª Vara de Família (suscitante) e o Juízo da 13ª Vara Cível (suscitado) para definir a competência para processar e julgar cumprimento de sentença oriundo de ação de divórcio, cujo objeto executivo consiste na meação da partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento de sentença decorrente de ação de dissolução de divórcio, quando voltado exclusivamente à satisfação de obrigações patrimoniais resultantes da partilha de bens, deve permanecer perante o Juízo de Família ou ser processado pelo Juízo Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 516, II, do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, a competência funcional do juízo que proferiu a sentença para o cumprimento de sentença. 4. A execução em exame não busca rediscutir a divisão dos bens, modificar os critérios da partilha ou solucionar controvérsia relativa à propriedade, posse ou extinção de condomínio. 5. Inexistindo pretensão autônoma de natureza cível, não há fundamento para afastar a competência funcional do juízo que proferiu a sentença. IV. DISPOSITIVO 6. Conflito conhecido. Competência declarada do Juízo da 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 516, II; Resolução TJCE nº 06/2017, art. 3º. Referência jurisprudencial: TJCE - CC - 30043373120268060000, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, j. 06/04/2026; TJCE - CC - 0001141-75.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, j. 16/04/2025; CC - 0000864-59.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, j. 29/10/2024; TJCE - CC - 0003347-96.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, j. 26/09/2023. ACÓRDÃO:
Conflito conhecido. Competência declarada do Juízo da 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE.
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