Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DECLINOU, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA DA COMARCA DE TERESINA/PI E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE BOM JESUS/PI. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 1.019, I, DO CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO EVIDENCIADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUTOR DOMICILIADO EM REDENÇÃO DO GURGUEIA/PI. INEXISTÊNCIA, EM PRINCÍPIO, DE VÍNCULO CONCRETO DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA COM A COMARCA DE TERESINA. DOCUMENTAÇÃO QUE INDICA OPERAÇÃO BANCÁRIA VINCULADA A BOM JESUS/PI. ART. 63, § 5º, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.879/2024. AJUIZAMENTO EM JUÍZO ALEATÓRIO. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. PERIGO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. REMESSA DOS AUTOS JÁ EFETIVADA. EVENTUAL PROVIMENTO DO RECURSO QUE PERMITE O RESTABELECIMENTO DA COMPETÊNCIA SEM PREJUÍZO PROCESSUAL IRREVERSÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. I – CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por OSMAR DUARTE RODRIGUES contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que declarou, de ofício, a incompetência territorial daquele Juízo e determinou a remessa dos autos à Comarca de Bom Jesus/PI, por ser a circunscrição judiciária correspondente ao domicílio do autor. O agravante requer a atribuição de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, que a competência territorial possui natureza relativa, que o consumidor dispõe de faculdade de escolha entre os foros legalmente admitidos e que o declínio de ofício afrontaria a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão submetida à apreciação, nesta fase de cognição sumária, consiste em verificar a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisitos indispensáveis à concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. III – RAZÕES DE DECIDIR A atribuição de efeito suspensivo aos recursos constitui providência excepcional e pressupõe a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC. A Lei nº 14.879/2024 acrescentou o § 5º ao art. 63 do Código de Processo Civil, estabelecendo expressamente que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, assim compreendido aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva apta a justificar a declinação de competência de ofício. No caso concreto, o agravante declara residir em Redenção do Gurgueia/PI, município integrante da circunscrição judiciária de Bom Jesus/PI, enquanto o endereço indicado na petição inicial para a instituição financeira ré situa-se em Osasco/SP. Em juízo de delibação, não se identifica elemento concreto demonstrando que a contratação impugnada tenha ocorrido em Teresina, que a obrigação devesse ser cumprida naquela Comarca ou que agência ou estabelecimento específico do Banco Bradesco situado na Capital tenha participado do negócio jurídico objeto da demanda. A alegação genérica de que a pessoa jurídica possui agências ou filiais em diversas localidades não é suficiente, por si só, para estabelecer a competência de qualquer dessas localidades, exigindo-se pertinência entre o estabelecimento e a obrigação discutida. Ao contrário, a documentação que instrui a própria demanda revela elementos vinculados a Bom Jesus/PI, inclusive registros de pagamento do benefício previdenciário pelo Banco Bradesco com identificação de operação naquela localidade, circunstância que, ao menos nesta fase processual, reforça a ausência de pertinência concreta da escolha da Comarca de Teresina. Desse modo, a incidência da Súmula nº 33 do STJ, invocada pelo recorrente, não se mostra suficiente, nesta análise preliminar, para afastar a decisão agravada, diante da superveniência do art. 63, § 5º, do CPC, que passou a autorizar expressamente o reconhecimento de ofício da competência na hipótese específica de ajuizamento da demanda em juízo aleatório. Tampouco se verifica o periculum in mora. As razões recursais limitam-se a afirmar, genericamente, a ocorrência de dano irreparável, sem indicar prejuízo processual concreto decorrente da tramitação do processo perante o Juízo da Comarca de Bom Jesus/PI. Ademais, consta dos autos que a remessa do processo já foi efetivada em 30 de julho de 2026, passando o feito originário a tramitar perante a 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus. Eventual provimento do agravo, quando de seu julgamento definitivo, possibilitará o retorno dos autos ao juízo que vier a ser reconhecido como competente, inexistindo, neste momento, situação de irreversibilidade capaz de justificar a suspensão pretendida. Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, impõe-se o indeferimento da tutela recursal. IV – DISPOSITIVO Pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido. DECISÃO 1.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido. DECISÃO 1.
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.